TJPI - 0758274-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de KAREN ALEXANDRA DA SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758274-98.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Karen Alexandra da Silva Sousa ADVOGADO: Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Município de Teresina EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
PEDAGOGO.
ERRO MATERIAL EM ENUNCIADO DE QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidata ao cargo de Pedagogo no concurso regido pelo Edital nº 004/2024 – SEMEC, com o objetivo de anular a questão nº 10 da prova objetiva (tipo C), sob alegação de erro material insanável no enunciado, que teria citado incorretamente a Lei nº 14.133/2020 como regente do FUNDEB, em vez da correta Lei nº 14.113/2020.
Sustentou prejuízo direto decorrente da suposta confusão legislativa que teria comprometido sua resposta e, por consequência, sua classificação no certame.
O pedido de tutela foi indeferido em primeiro grau, e a decisão foi mantida em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o erro material no número da lei mencionada no enunciado de uma questão de concurso público, sem impacto na compreensão do conteúdo exigido ou na identificação da resposta correta, justifica sua anulação pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro apontado limita-se a um dígito na numeração da lei, sem comprometer a compreensão da questão, cujo enunciado transcreve, ainda que indiretamente, o artigo 33 da Lei do FUNDEB, assegurando ao candidato elementos suficientes para responder. 4.
O conteúdo exigido versa sobre o conceito de controle social, não exigindo do candidato a memorização ou identificação exata do número da norma, de modo que o equívoco gráfico não gerou prejuízo real ou concreto. 5.
Segundo jurisprudência consolidada do STF (RE 632.853, Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de formulação ou correção de provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6.
O entendimento adotado alinha-se com precedentes do TJPI e de outros tribunais, os quais reafirmam que erros materiais sem reflexo no mérito da questão ou na aferição da resposta correta não justificam intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido em consonância ao parecer do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, AI 0757144-73.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 17.12.2024; TJPI, AI 0757145-58.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karen Alexandra da Silva Sousa, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Município de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação da questão nº 10 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 004/2024 – SEMEC, para o cargo de Pedagogo.
A agravante alega que a referida questão apresenta erro material insanável, uma vez que faz referência à Lei nº 14.133/2020 como sendo a legislação que rege o FUNDEB, quando na realidade a lei correta seria a nº 14.113/2020.
Sustenta que o equívoco comprometeu sua capacidade de identificar corretamente o fundamento legal e, por conseguinte, de responder a questão, o que lhe causou prejuízo direto e relevante, impedindo sua classificação para a etapa seguinte do certame.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática, momento em que o desembargador relator – Des.
Erivan Lopes – explicou: “O referido erro, no entanto, não prejudicou a compreensão da questão, nem mesmo sua resolução, visto que o art. 33 da Lei do FUNDEB, do qual tratava, foi transcrito de forma indireta em seu enunciado.” Em contraminuta, a FUESPI alega: i) que não há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário; ii) que o equívoco no número da lei constitui mero erro gráfico, que não impediu o entendimento do conteúdo da questão; iii) que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada; iv) que foi apresentada prova suficiente de que o erro teria causado prejuízo direto à agravante.
Consecutivamente, em contraminuta ao agravo de instrumento, o Município de Teresina aduz: i) inexistência de flagrante ilegalidade, visto que não há vício grave que justifique a anulação judicial da questão nº 10; ii) que o equívoco na indicação do número da lei constitui mero erro material, que não prejudica a questão; iii) o enunciado da questão não causou prejuízo real à candidata, pois a essência do conteúdo abordado se manteve compreensível.
Ao fim, requer a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de origem.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
II – MÉRITO O agravante requer a nulidade da questão nº 10, prova tipo C, para o cargo de pedagogo do município de Teresina.
Aduz que o enunciado citou incorretamente o número da lei que regulamenta o FUNDEB, redigindo “Lei n. 14.133/20”, quando o correto seria Lei nº 14.113/20. À vista disso, alegou que foi prejudicada ao responder a questão, em razão da perda do parâmetro legal para escolher a alternativa correta.
No entanto, em observância ao enunciado da questão nº 10, percebe-se que o número da lei em nada altera o entendimento do candidato, tendo em vista que o objeto principal em análise é o artigo 33 da Lei do FUNDEB, que foi totalmente transcrito no corpo do texto.
Ressalta-se que de fato houve um evidente erro material, contudo, concentrou-se apenas em um dígito do número da lei.
Apesar desse equívoco, a compreensão da questão não foi maculada, já que a banca objetivava extrair do candidato o conhecimento acerca do conceito de controle social, não do número da lei.
Ademais, cabe destacar, que o Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão.
Eis a ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249.
No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).
Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.
O juiz de primeira instância afirmou na decisão agravada: “Por fim, ainda que estivesse incorreto alguma numeração da mencionada lei, isso sequer afetaria a resolução da questão, não sendo um erro material apto à anulação”.
A compreensão do magistrado mostra-se correta e alinhada ao entendimento esposado pela Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgamentos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL NO ENUNCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular questão de concurso público devido a erro material no número da lei mencionada no enunciado. 2.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prejuízo concreto, considerando que o erro gráfico não comprometeu a interpretação da questão nem a identificação da resposta correta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a presença de erro material no enunciado de questão de concurso público, sem impacto na compreensão do conteúdo ou na identificação da resposta, justifica sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Conforme entendimento do STF (Tema 485 da repercussão geral), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5.
No caso, o erro material não afetou o tema central da questão ou o critério de correção, estando alinhado com os princípios da publicidade e legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Erros materiais em questões de concurso público, que não comprometem a interpretação ou identificação da resposta correta, não justificam sua anulação pelo Poder Judiciário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO0757144-73.2024.8.18.0000 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -5ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO DE PEDAGOGO REALIZADO PELO MUNICIPIO DE TERESINA/PI.
ERRO MATERIAL ENUNCIADO DA LEI.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE QUE NÃO INTERFERIU NA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante busca o Poder Judiciário a fim de reaver o texto contido no enunciado da questão da prova do certame, pois, alega que a questão se deu em flagrante ilegalidade, na medida em que o número da lei indicado na questão não existe, portanto, cabendo a sua anulação. 2.
Nota-se que, de fato, houve um evidente erro material apenas no tocante ao número da lei, que deveria constar a Lei 14.113/20, ao invés de Lei 14.133/2020, como está no enunciado. 3.
Em que pese o equívoco, a questão se deu de forma totalmente compreensível, mesmo porque o que se pretendia extrair do enunciado, era o conceito de controle social e não se o candidato tinha decorado o número da lei. 4. É sabido que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 5.
Logo, conclui-se que a anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção. 6.
Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757145-58.2024.8.18.0000 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2025) Esta também é a compreensão dos demais tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - VIOLAÇÃO AO EDITAL - ERRO GROSSEIRO - INEXISTÊNCIA - VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA - RE 632.853 - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento assentado pelo STF no RE 632.853/CE, cuja matéria foi reconhecida de repercussão geral, é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas às questões, mas apenas, e excepcionalmente, proceder ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A anulação de questão de prova objetiva pelo Poder Judiciário somente pode se dar no caso de erro material perceptível de plano, o que não foi demonstrado no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.118518-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2.
Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1472506 MG 2014/0193289-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) Dessa forma, conclui-se que o Poder Judiciário não possui competência para imiscuir-se em decisões de caráter administrativo de poder diverso, à exceção das flagrantes ilegalides.
Logo, a anulação da questão não está inserida nas hipóteses de exceção de ilegalidade que permitem ao judiciário analisar matéria de conteúdo de concurso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, em consonância ao parecer ministerial.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:08
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:08
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:08
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:08
Conhecido o recurso de KAREN ALEXANDRA DA SILVA SOUSA - CPF: *34.***.*24-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 19:59
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 21:40
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758274-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAREN ALEXANDRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:01
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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