TJPI - 0800134-96.2020.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE OLIVEIRA NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800134-96.2020.8.18.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Fundação Piauí Previdência REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado EMBARGADO: Carlos Jesus Araújo de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Ana Gabriela Araújo de Oliveira (OAB/PI 17.544) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDA FORMAL DE MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SÚMULA 340 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que concedeu pensão por morte a menor sob guarda da avó, com fundamento em relação de dependência econômica comprovada e guarda judicial formalmente reconhecida.
A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula 340 do STJ e ao art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, requerendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 340 do STJ e ao art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que trata da comprovação da dependência econômica; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos, mesmo diante da rejeição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia suficientemente a questão da dependência econômica à luz do art. 373, I, do CPC, reconhecendo que a parte autora cumpriu o ônus probatório ao apresentar elementos que demonstram vínculo consolidado de convivência e dependência com a instituidora do benefício. 4.
A existência de guarda formal, reconhecida judicialmente por termo juntado aos autos, afasta a incidência da Súmula 340 do STJ, que se refere exclusivamente à guarda de fato. 5.
A jurisprudência do STJ admite flexibilização das exigências formais do Decreto nº 3.048/99 quando demonstrado, por outros meios de prova idôneos, o vínculo de dependência e convivência contínua. 6.
Não há omissão relevante que justifique a oposição dos embargos, uma vez que o acórdão fundamenta adequadamente sua conclusão com base nas provas constantes dos autos. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que sustentam o convencimento, conforme entendimento pacífico do STF. 8.
Ainda que rejeitados os embargos, admite-se o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, exclusivamente para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º; 40, § 7º; 195, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 2º; Lei nº 9.717/98, art. 5º; CPC, art. 373, I, e art. 1.022; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED STA 773/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.10.2015, DJe 09.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV contra acórdão (ID 16396816) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carlos Jesus de Oliveira Neto, representado por sua genitora, em face da negativa administrativa de concessão do benefício de pensão por morte com base em guarda de fato exercida por sua avó.
O acórdão embargado concedeu a pensão por morte ao autor com base na comprovada dependência econômica e na relação de guarda efetivamente exercida pela instituidora do benefício.
Importa salientar que tal relação não se restringia à guarda de fato, tendo sido formalmente reconhecida por meio de termo judicial de guarda (ID 10767491), devidamente juntado aos autos.
Esse elemento confere amparo legal à decisão proferida, reforçando a legitimidade do reconhecimento da qualidade de dependente previdenciário do menor.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 340 do STJ, bem como de diversos dispositivos legais e constitucionais, com destaque para o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina os critérios para a comprovação da dependência econômica.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso desses dispositivos, visando à interposição de recursos excepcionais. que, segundo alega, impediriam a concessão do benefício ao menor sob guarda.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso de tais normas, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequadamente instruídos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Inicialmente, observa-se que os presentes embargos apontam, de forma específica, a existência de omissão quanto à análise dos critérios legais previstos no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, relativos à comprovação da dependência econômica.
Tal fundamento foi expressamente alegado pela parte na contestação e reiterado nos embargos, razão pela qual merece consideração direta neste voto.
Contudo, não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado apreciou a matéria de forma suficiente ao reconhecer a existência de relação de dependência econômica com base nos elementos constantes dos autos, inclusive destacando a existência de termo judicial de guarda (ID 10767491).
A jurisprudência do STJ admite valoração do conjunto probatório, mesmo que não preenchidos formalmente os três documentos do rol previsto no regulamento previdenciário, quando se demonstra, como no caso, vínculo consolidado de dependência e convivência.
Conforme o art. 373, I, do CPC, competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ônus que se entendeu devidamente cumprido pela Turma Julgadora.
Assim, não se verifica a omissão apontada.
Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos relevantes à solução da lide.
Em especial, reconheceu a existência de guarda judicial regularmente constituída entre a instituidora do benefício e o autor, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do STJ, a qual se refere exclusivamente à guarda de fato.
A jurisprudência do STJ tem excepcionado a aplicação literal da Súmula 340 quando presentes elementos como guarda formal, anterioridade do vínculo e dependência econômica devidamente comprovada.
Tais elementos estão presentes no caso em exame, como reconhecido pela Turma Julgadora.
No tocante à alegação de vício quanto à análise das provas documentais, não procede a tese de que houve omissão sobre a insuficiência probatória.
O acórdão (ID 10767491) baseou-se em provas constantes dos autos e reconheceu a veracidade do vínculo de dependência.
Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi considerado atendido.
Logo, a jurisprudência consolidada que veda o reconhecimento da dependência previdenciária com base apenas em guarda de fato não se aplica ao caso concreto, haja vista a existência de guarda formal e judicial.
Assim, não há omissão no julgado que justificasse a revisão do acórdão pelos aclaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados pela parte, bastando que fundamente de modo suficiente sua convicção.
Tal entendimento é pacífico no STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I – Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento .
IV – Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED STA: 773 SP - SÃO PAULO 9999838-52.2014.1 .00.0000, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 07/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 09-11-2015) Dessa forma, não se verifica omissão relevante que justifique a modificação do julgado.
O que se constata é mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ainda assim, para evitar futuras controvérsias e exclusivamente para fins de prequestionamento, registro expressamente que foram objeto de análise neste julgamento os seguintes dispositivos legais e constitucionais suscitados nos presentes embargos de declaração: o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (princípio da precedência de custeio); o art. 24, § 4º, da Constituição Federal (prevalência da norma geral federal); o art. 16, I e § 2º, da Lei nº 8.213/91; o art. 5º da Lei nº 9.717/98; o art. 373, I, do Código de Processo Civil; bem como a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, porquanto inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade sanável por esta via, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A pretensão da embargante revela-se voltada à rediscussão do mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
27/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:11
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025) Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818206-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CLEIDE LEMOS BORGES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0750823-85.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ªª Vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765154-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: THAIS LORRANE TEIXEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0849451-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO LOURIVAL GARCIA FILHO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753119-17.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801603-12.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800908-97.2021.8.18.0038Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: A J SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812065-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERATIVA UNIMED CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800178-69.2019.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803777-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804193-90.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 9Processo nº 0803811-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0801564-31.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE ABRAAO NUNES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), IRACEMAS NUNES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0826862-67.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J J LIMA - ME (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0844376-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800134-96.2020.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: CARLOS JESUS DE OLIVEIRA NETO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: ANA GABRIELA ARAUJO DE OLIVEIRA - PI17544-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE OLIVEIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedição de intimação.
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01/04/2025 20:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2025 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/01/2025 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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29/10/2024 11:08
Declarada incompetência
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17/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
17/09/2024 15:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/09/2024 15:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/09/2024 12:13
Determinada a distribuição do feito
-
17/09/2024 12:13
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:39
Juntada de informação
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 08:10
Conclusos para o Relator
-
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:52
Declarada incompetência
-
11/01/2024 22:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
07/09/2023 06:54
Conclusos para o Relator
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE OLIVEIRA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
15/07/2023 19:06
Expedição de intimação.
-
15/07/2023 19:06
Expedição de intimação.
-
15/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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