TJPI - 0839991-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FE SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839991-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANGELA CRISTINA FE SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA CRISTINA FE SILVA em face de HAPVIDA Assistência Médica LTDA, objetivando o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que atrasou o pagamento de mensalidade do plano de saúde, o que culminou no cancelamento unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação.
Defende que não houve comunicação sobre o atraso e que o cancelamento acarretou a suspensão de tratamentos médicos essenciais para a saúde.
Pleiteia, além do restabelecimento do plano de saúde com cobertura integral, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do cancelamento por inadimplemento contratual, alegando que não houve irregularidade ou abuso.
Impugna, ademais, o pedido de danos morais.
As partes apresentaram manifestações e memoriais.
O Ministério Público foi intimado e apresentou manifestação final. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do CPC, tendo em vista a exclusiva de direito e a desnecessidade de produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia central cinge-se à legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento, sem a prévia notificação do consumidor, e se tal conduta é capaz de ensejar o restabelecimento do vínculo contratual e a reparação por danos morais.
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que: “A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” No caso, conforme documentos constantes nos autos, a requerida procedeu ao cancelamento do plano de saúde do autor sem comprovar a notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de inadimplemento.
Ao contrário, verifica-se que a autora somente teve ciência da rescisão contratual ao buscar atendimento junto ao plano demandado.
As notificações carreadas aos autos não evidenciam nenhum recebimento ou ciência por parte da autora.
A ausência de comunicação prévia configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo abusiva a rescisão unilateral nestes termos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5042735-59.2023.8 .09.0024 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : CAMILA BAHMAD RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CLIENTE DEVEDOR.
INEFICÁCIA .
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300, Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo . 2.
A rescisão contratual de forma unilateral, por inadimplência financeira, exige notificação prévia pessoal do titular do plano de saúde, ex vi do art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656 /1998 .
Precedentes. 3.
A notificação recebida por terceira pessoa, estranha à relação contratual, não supre a necessidade da notificação pessoal do consumidor contratante, razão pela qual presente a plausabilidade do direito invocado. 4 .
Evidente o perigo de dano ocasionado pelo cancelamento abrupto de plano de saúde, mormente considerando ser o contratante portador de doença grave. 5 ? Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção do ato vergastado. 6 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50427355920238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O dano moral é evidente, uma vez que houve interrupção abrupta da cobertura médica.
Tal circunstância gerou evidente angústia, abalo psicológico e sentimento de impotência, principalmente diante da necessidade de continuidade de tratamentos especializados.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA CRISTINA FE SILVA, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a restabelecer o contrato de plano de saúde do autor, nos exatos termos anteriormente vigentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios a contar da citação, com a utilização da taxa SELIC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FE SILVA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FE SILVA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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