TJPI - 0800283-37.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800283-37.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FRANCISCO DENIS DE ARAUJO LIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 76885035), que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela parte autora/embargada.
Depois de intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão anexada no ID 81172700.
Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Em primeiro lugar, o embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise da incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica.
Compulsando os autos, entendo que não assiste em parte razão ao embargante, tendo em vista que a sentença rebateu expressamente tal alegação, nos seguintes termos (ID 76885035): Quanto à alegação da STRANS acerca da necessidade de realização de perícia, o que tornaria este juizado incompetente para processar e julgar a demanda.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a matéria, pois, a alegação de que a causa exige perícia técnica é infundada, haja vista que já consta perícia realizada por órgão público imparcial integrante do próprio Estado do Piauí.
Assim, não merece prosperar o referido argumento, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Em segundo lugar, o embargante também afirma que a sentença foi omissão quanto ao nexo causal e à culpa exclusiva de terceiro, bem como quanto à ausência de quantificação dos danos morais.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de declaração não se servem para reapreciação do mérito, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da decisão proferida no ID 76885035, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017).
Ademais, entendo que na decisão proferida em ID 76885035 foram apresentados todos os argumentos que foram utilizados para a formação do convencimento do Juízo.
Logo, quanto a essa questão, entendo restar ausente qualquer omissão, obscuridade e contradição a respeito do tema.
Ante o exposto, considerando os argumentos supramencionados, conheço dos embargos de declaração oposto pelo embargante, para negar-lhes provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada em ID-76885035.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI -
21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Francisco Denis de Araujo Lira em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800283-37.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FRANCISCO DENIS DE ARAUJO LIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada em face dos entes públicos e de FRANCISCO DENIS DE ARAÚJO LIRA , partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que: “Na data de 26/01/2022, quarta-feira, às das 15:18h da tarde, o Autor transitava com seu veículo pela Rua Sete de Setembro, Centro de Teresina, no sentido norte/sul, quando no cruzamento com a Rua Elizeu Martins, quina da Praça João Luís Ferreira, o Réu, conduzindo seu veículo pela Rua Elizeu Martins, sentido oeste/leste, não obedeceu a regra de trânsito naquele cruzamento, invadindo abruptamente a pista preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação.
Evidente a culpa do Réu.
Daí sobreveio o laudo pericial tentando isentar o réu da responsabilidade pelo acidente, sob argumento da falta de sinalização adequada.
Então se a culpa não é do Réu, é do município de Teresina, mas alguém tem que pagar o prejuízo sofrido pelo autor, sendo este o único que estava certo no momento do evento.
Importante mencionar, que o Autor realizou 3 orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na empresa L.Car Auto Elétrica, estabelecida na Rua Artur Bernardes, nº 1865, bairro Lourival parente, em Teresina/PI, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e efetuou os reparos no seu veículo, uma vez que o Réu ficou silente e inerte.
Todos os orçamentos estão anexados aos autos.” Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica.
Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal.
Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente.
Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias.
Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 5ªedição.
Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar.
A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros.
Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica.
Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2.
Relara MARIA HELENA MALLMANN.
Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO.
Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA .
Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Quanto à alegação da STRANS acerca da necessidade de realização de perícia, o que tornaria este juizado incompetente para processar e julgar a demanda.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a matéria, pois, a alegação de que a causa exige perícia técnica é infundada, haja vista que já consta perícia realizada por órgão público imparcial integrante do próprio Estado do Piauí.
Ante a ausência de demais preliminares, passa-se à análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro2 assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, o autor deve provar a existência do dano e do nexo causal.
Já o réu, para se desincumbir da obrigação, deve comprovar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vitima, conforme depreende-se de jusrisprudência consolidada nos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese . 2.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4 .
No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5.
Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ( ...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6.
Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno.
Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar . 7.
O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência.
No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8 .
Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1849987 SP 2019/0105998-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) No presente caso, ao analisar os documentos dos autos, verifico que o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 26007077) atesta a ocorrência do acidente e relata a existência de sinalização horizontal de parada obrigatória na Rua Sete de Setembro, em que trafegava a parte autora, e sinalização vertical de parada obrigatória na Rua Elizeu Martins, em que trafegava o Sr.
Francisco Denis de Araújo Lira: Convém acrescentar que existe sinalização horizontal de parada obrigatória para o condutor do CHEVROLET/CLASSIC LS, que trafegava pela Rua Sete de Setembro, bem como, existe sinalização vertical de parada obrigatória para o condutor do VW/GOL 1.0, que trafegava pela Rua Elizeu Martins.
No depoimento pessoal, prestado pelo réu, Sr.
Francisco Denis de Araújo Lira, em audiência (ID 66092793), este afirma que as duas vias estavam sem a devida sinalização: que tinha conhecimento de que o local do ocorrido é uma via preferencial; que as duas vias estavam sem as placas de “pare”, já que quando a via é preferencial existe sinalização e, naquele dia, por motivo de obra da prefeitura, as vias estavam sem as devidas placas; que na via que o autor estava tinha uma sinalização no asfalto de “pare”; que não havia sinalização vertical com a indicação de “pare” na rua que ele, reú, estava; que não teve conhecimento acerca do conteúdo do laudo pericial e que, portanto, não viu as fotos que constam nesse documento; e, que, independentemente da sinalização e apesar do conhecimento de trânsito da cidade de Teresina, não tinha conhecimento que a via em que o autor se encontrava era preferencial.
Corroborando com o depoimento da parte autora, o documento nº 1570/2022-GABS-STRANS (ID 26007077) informou que o local de cruzamento, entre Rua Eliseu Mratins e a Rua 7 de Setembro, estava em fase de implementação e correção de sinalização, após a recém recapeamento asfáltico, realizado na Rua Eliseu Martins. É importante ressaltar que o aludido documento também informa que a via preferencial de circulação é a Rua 7 de Setembro, em que trafegava a parte autora: "..Informamos para devido fins que o local citado encontra-se em fase de implantação e correção de sinalização após a recém recapeamento asfáltico na Rua Eliseu Martins.
A via que possui preferencia de circulação de veículos é a Rua 7 de Setembro onde possui rota de transporte coletivo..".
Já as partes rés, Município de Teresina e STRANS, não demonstraram nenhuma possível excludente de responsabilidade, restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
De acordo com o artigo 2º, II e 3º, III, da Lei Municipal 2.620/1997, a STRANS tem como atribuição planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego: “Art. 2º A STRANS tem por objetivo, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97), planejar e executar ações relativas a: (...) II. tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”. “Art. 4º.
Compete à STRANS, além de outras atribuições que lhe serão cometidas em Regimento Interno, as seguintes: (...) IV.
Planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego”.
Ademais, o Município tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em boas e plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a instalação e manutenção de sinalizações vertical e horizontal. É o que pode ser aferido dos arts. 21, incs.
I e III, 24, incs.
I e III, 80, caput, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 80.
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Art. 90.
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação." Os Tribunais pátrios têm entendido que, ocorrendo acidente por falta de sinalização, para configurar a responsabilidade civil do poder público, o interessado deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a ausência de sinalização.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas evidenciam a ocorrência do acidente e a inadequada sinalização da via na qual a parte autora trafegava, que não apresentava a devida sinalização.
Tal informação foi confirmada pela declaração da Superintendência Municipal de Trânsito de Teresina (ID 26007077).
Desse modo, conclui-se que, de fato, o acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada no cruzamento das Ruas 7 de Setembro e Eliseu Martins, ou seja, pela omissão dos requeridos, Município de Teresina e STRANS, em manter a conservação e sinalização da via pública, a ensejar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço.
Portanto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao veículo da parte autora e a omissão pública (negligência) na sinalização das vias.
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilização do Sr.
Francisco, que conduzia o veículo que colidiu com o veículo do autor, verifica-se afastada, tendo em vista que, como já explanado, o cruzamento onde o acidente ocorreu, restou fartamente comprovado que a sinalização, no momento do fato, estava deficitária, portanto, por dedução lógica, contribuiu para que o acidente ocorresse.
Ademais, o laudo pericial, em nenhum momento responsabiliza os condutores envolvidos no acidente.
Assim, não há como concluir que o Sr.
Francisco agiu com imprudência ou negligência ao adentrar no cruzamento e atingir o veículo do autor se a via não estava adequadamente sinalizada de modo a tornar claro ao motorista que aquela via não era a preferencial.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA.
I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AFASTADAS.
Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda.
II- RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR .
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS. 1 .
A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2.
O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar . 3.
Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade.
III- DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO .
Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO – AC: 02544157420168090029 CATALÃO, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – ACIDENTE CAUSADO POR SINALIZAÇÃO insuficiente – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ( ctb)– AUSÊNCIA DE observaÇÃO a obrigação legal (artigos 21, inciso III, e 24, incisos II e III, do CTB)– DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – Honorários advocatícios majorados (honorários reCursais) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006399-55.2021 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J . 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00063995520218160174 União da Vitória 0006399-55.2021 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Ação de indenização por danos materiais.
Concessionária de rodovia.
Acidente de trânsito causado por má sinalização da via.
Ação julgada procedente .
Recurso da concessionária buscando a inversão do julgado.
Comprovação suficiente da ocorrência de falha do serviço concedido.
Obrigação da concessionária de manter a via em perfeitas condições de uso, proporcionado a sinalização adequada de forma a garantir a segurança da via.
Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10760631620188260100 SP 1076063-16.2018.8.26 .0100, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Quanto ao valor da indenização por danos materiais pleiteados na peça inicial, aplica-se ao caso o pagamento do valor da indenização por danos materiais do orçamento trazido aos autos, suficiente para cobrir as despesas geradas com o acidente, conforme se verifica do julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 0304865-78.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIANO SILVA FREIRE Advogado (s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA APELADO: Viaçao Vitoria Empresa de Transportes Urbanos Advogado (s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO, REMÉDIOS E TRANSPORTE. 1.
No tocante aos atos constitutivos da pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento de que eles são apenas imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. 2.
A Suprema Corte pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a concessionária ou permissionária de transporte público responde objetivamente pela reparação dos danos causados a usuários e não usuários do serviço, quando decorrentes da respectiva atividade. 3.
Sendo a apelada concessionária de serviço público, comprovado o dano e a conduta comissiva ou omissiva, decorrente da prestação de serviço, não é necessário a prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a demonstração do nexo de causalidade. 4.
O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou que a vítima, em razão do acidente, passou a apresentar deformidade de caráter permanente.
Nesse contexto, para se eximir da obrigação reparatória, caberia à apelada demonstrar a existência de excludente apta a afastar a sua responsabilidade, dado o caráter objetivo de que se reveste, no entanto, nenhuma prova produziu no sentido da culpa exclusiva da vítima, donde exsurge a obrigação de reparar os danos. 5.
A ocorrência do dano moral é evidente, haja vista que o atropelamento, além das lesões de ordem física, com toda certeza, causou abalo moral ao apelante. 6.
Em relação ao dano material, a indenização deve cobrir todos os prejuízos adventos do ato ilícito, inclusive despesas com atendimento médico, remédios e transporte, desde que devidamente comprovadas. 7.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0304865-78.2013.8.05.0274 em que figura como apelante MARIANO SILVA FREIRE e apelada VIAÇÃO VITÓRIA TRANSPORTES LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Assim, fixo o valor da reparação material, no valor do orçamento apresentado, consistente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano moral, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Dessa forma, observam-se os infortúnios decorrentes do acidente de trânsito que além do abalo físico, causou abalo moral ao autor, acarretando dor e sofrimento diante das circunstâncias do caso.
Caracterizado, portanto, está o dano moral causado ao autor pela atitude das rés, Município e STRANS, e o dever de reparar, nos termos do art. 43 do Código Civil e no art. 5º, V e X da CF.
Defiro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ademais, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Ante o exposto, afasto a responsabilidade do réu, Francisco Denis de Araujo Lira, conforme fundamentação apresentada e JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus, Município de Teresina e STRANS, a pagar ao requerente a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Todos os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007 2 Direito Administrativo. 27ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008 -
09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800283-37.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FRANCISCO DENIS DE ARAUJO LIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada em face dos entes públicos e de FRANCISCO DENIS DE ARAÚJO LIRA , partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que: “Na data de 26/01/2022, quarta-feira, às das 15:18h da tarde, o Autor transitava com seu veículo pela Rua Sete de Setembro, Centro de Teresina, no sentido norte/sul, quando no cruzamento com a Rua Elizeu Martins, quina da Praça João Luís Ferreira, o Réu, conduzindo seu veículo pela Rua Elizeu Martins, sentido oeste/leste, não obedeceu a regra de trânsito naquele cruzamento, invadindo abruptamente a pista preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação.
Evidente a culpa do Réu.
Daí sobreveio o laudo pericial tentando isentar o réu da responsabilidade pelo acidente, sob argumento da falta de sinalização adequada.
Então se a culpa não é do Réu, é do município de Teresina, mas alguém tem que pagar o prejuízo sofrido pelo autor, sendo este o único que estava certo no momento do evento.
Importante mencionar, que o Autor realizou 3 orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na empresa L.Car Auto Elétrica, estabelecida na Rua Artur Bernardes, nº 1865, bairro Lourival parente, em Teresina/PI, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e efetuou os reparos no seu veículo, uma vez que o Réu ficou silente e inerte.
Todos os orçamentos estão anexados aos autos.” Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica.
Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal.
Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente.
Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias.
Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 5ªedição.
Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar.
A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros.
Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica.
Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2.
Relara MARIA HELENA MALLMANN.
Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO.
Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA .
Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Quanto à alegação da STRANS acerca da necessidade de realização de perícia, o que tornaria este juizado incompetente para processar e julgar a demanda.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a matéria, pois, a alegação de que a causa exige perícia técnica é infundada, haja vista que já consta perícia realizada por órgão público imparcial integrante do próprio Estado do Piauí.
Ante a ausência de demais preliminares, passa-se à análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro2 assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, o autor deve provar a existência do dano e do nexo causal.
Já o réu, para se desincumbir da obrigação, deve comprovar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vitima, conforme depreende-se de jusrisprudência consolidada nos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese . 2.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4 .
No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5.
Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ( ...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6.
Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno.
Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar . 7.
O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência.
No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8 .
Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1849987 SP 2019/0105998-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) No presente caso, ao analisar os documentos dos autos, verifico que o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 26007077) atesta a ocorrência do acidente e relata a existência de sinalização horizontal de parada obrigatória na Rua Sete de Setembro, em que trafegava a parte autora, e sinalização vertical de parada obrigatória na Rua Elizeu Martins, em que trafegava o Sr.
Francisco Denis de Araújo Lira: Convém acrescentar que existe sinalização horizontal de parada obrigatória para o condutor do CHEVROLET/CLASSIC LS, que trafegava pela Rua Sete de Setembro, bem como, existe sinalização vertical de parada obrigatória para o condutor do VW/GOL 1.0, que trafegava pela Rua Elizeu Martins.
No depoimento pessoal, prestado pelo réu, Sr.
Francisco Denis de Araújo Lira, em audiência (ID 66092793), este afirma que as duas vias estavam sem a devida sinalização: que tinha conhecimento de que o local do ocorrido é uma via preferencial; que as duas vias estavam sem as placas de “pare”, já que quando a via é preferencial existe sinalização e, naquele dia, por motivo de obra da prefeitura, as vias estavam sem as devidas placas; que na via que o autor estava tinha uma sinalização no asfalto de “pare”; que não havia sinalização vertical com a indicação de “pare” na rua que ele, reú, estava; que não teve conhecimento acerca do conteúdo do laudo pericial e que, portanto, não viu as fotos que constam nesse documento; e, que, independentemente da sinalização e apesar do conhecimento de trânsito da cidade de Teresina, não tinha conhecimento que a via em que o autor se encontrava era preferencial.
Corroborando com o depoimento da parte autora, o documento nº 1570/2022-GABS-STRANS (ID 26007077) informou que o local de cruzamento, entre Rua Eliseu Mratins e a Rua 7 de Setembro, estava em fase de implementação e correção de sinalização, após a recém recapeamento asfáltico, realizado na Rua Eliseu Martins. É importante ressaltar que o aludido documento também informa que a via preferencial de circulação é a Rua 7 de Setembro, em que trafegava a parte autora: "..Informamos para devido fins que o local citado encontra-se em fase de implantação e correção de sinalização após a recém recapeamento asfáltico na Rua Eliseu Martins.
A via que possui preferencia de circulação de veículos é a Rua 7 de Setembro onde possui rota de transporte coletivo..".
Já as partes rés, Município de Teresina e STRANS, não demonstraram nenhuma possível excludente de responsabilidade, restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
De acordo com o artigo 2º, II e 3º, III, da Lei Municipal 2.620/1997, a STRANS tem como atribuição planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego: “Art. 2º A STRANS tem por objetivo, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97), planejar e executar ações relativas a: (...) II. tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”. “Art. 4º.
Compete à STRANS, além de outras atribuições que lhe serão cometidas em Regimento Interno, as seguintes: (...) IV.
Planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego”.
Ademais, o Município tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em boas e plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a instalação e manutenção de sinalizações vertical e horizontal. É o que pode ser aferido dos arts. 21, incs.
I e III, 24, incs.
I e III, 80, caput, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 80.
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Art. 90.
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação." Os Tribunais pátrios têm entendido que, ocorrendo acidente por falta de sinalização, para configurar a responsabilidade civil do poder público, o interessado deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a ausência de sinalização.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas evidenciam a ocorrência do acidente e a inadequada sinalização da via na qual a parte autora trafegava, que não apresentava a devida sinalização.
Tal informação foi confirmada pela declaração da Superintendência Municipal de Trânsito de Teresina (ID 26007077).
Desse modo, conclui-se que, de fato, o acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada no cruzamento das Ruas 7 de Setembro e Eliseu Martins, ou seja, pela omissão dos requeridos, Município de Teresina e STRANS, em manter a conservação e sinalização da via pública, a ensejar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço.
Portanto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao veículo da parte autora e a omissão pública (negligência) na sinalização das vias.
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilização do Sr.
Francisco, que conduzia o veículo que colidiu com o veículo do autor, verifica-se afastada, tendo em vista que, como já explanado, o cruzamento onde o acidente ocorreu, restou fartamente comprovado que a sinalização, no momento do fato, estava deficitária, portanto, por dedução lógica, contribuiu para que o acidente ocorresse.
Ademais, o laudo pericial, em nenhum momento responsabiliza os condutores envolvidos no acidente.
Assim, não há como concluir que o Sr.
Francisco agiu com imprudência ou negligência ao adentrar no cruzamento e atingir o veículo do autor se a via não estava adequadamente sinalizada de modo a tornar claro ao motorista que aquela via não era a preferencial.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA.
I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AFASTADAS.
Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda.
II- RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR .
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS. 1 .
A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2.
O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar . 3.
Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade.
III- DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO .
Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO – AC: 02544157420168090029 CATALÃO, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – ACIDENTE CAUSADO POR SINALIZAÇÃO insuficiente – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ( ctb)– AUSÊNCIA DE observaÇÃO a obrigação legal (artigos 21, inciso III, e 24, incisos II e III, do CTB)– DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – Honorários advocatícios majorados (honorários reCursais) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006399-55.2021 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J . 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00063995520218160174 União da Vitória 0006399-55.2021 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Ação de indenização por danos materiais.
Concessionária de rodovia.
Acidente de trânsito causado por má sinalização da via.
Ação julgada procedente .
Recurso da concessionária buscando a inversão do julgado.
Comprovação suficiente da ocorrência de falha do serviço concedido.
Obrigação da concessionária de manter a via em perfeitas condições de uso, proporcionado a sinalização adequada de forma a garantir a segurança da via.
Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10760631620188260100 SP 1076063-16.2018.8.26 .0100, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Quanto ao valor da indenização por danos materiais pleiteados na peça inicial, aplica-se ao caso o pagamento do valor da indenização por danos materiais do orçamento trazido aos autos, suficiente para cobrir as despesas geradas com o acidente, conforme se verifica do julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 0304865-78.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIANO SILVA FREIRE Advogado (s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA APELADO: Viaçao Vitoria Empresa de Transportes Urbanos Advogado (s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO, REMÉDIOS E TRANSPORTE. 1.
No tocante aos atos constitutivos da pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento de que eles são apenas imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. 2.
A Suprema Corte pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a concessionária ou permissionária de transporte público responde objetivamente pela reparação dos danos causados a usuários e não usuários do serviço, quando decorrentes da respectiva atividade. 3.
Sendo a apelada concessionária de serviço público, comprovado o dano e a conduta comissiva ou omissiva, decorrente da prestação de serviço, não é necessário a prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a demonstração do nexo de causalidade. 4.
O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou que a vítima, em razão do acidente, passou a apresentar deformidade de caráter permanente.
Nesse contexto, para se eximir da obrigação reparatória, caberia à apelada demonstrar a existência de excludente apta a afastar a sua responsabilidade, dado o caráter objetivo de que se reveste, no entanto, nenhuma prova produziu no sentido da culpa exclusiva da vítima, donde exsurge a obrigação de reparar os danos. 5.
A ocorrência do dano moral é evidente, haja vista que o atropelamento, além das lesões de ordem física, com toda certeza, causou abalo moral ao apelante. 6.
Em relação ao dano material, a indenização deve cobrir todos os prejuízos adventos do ato ilícito, inclusive despesas com atendimento médico, remédios e transporte, desde que devidamente comprovadas. 7.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0304865-78.2013.8.05.0274 em que figura como apelante MARIANO SILVA FREIRE e apelada VIAÇÃO VITÓRIA TRANSPORTES LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Assim, fixo o valor da reparação material, no valor do orçamento apresentado, consistente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano moral, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Dessa forma, observam-se os infortúnios decorrentes do acidente de trânsito que além do abalo físico, causou abalo moral ao autor, acarretando dor e sofrimento diante das circunstâncias do caso.
Caracterizado, portanto, está o dano moral causado ao autor pela atitude das rés, Município e STRANS, e o dever de reparar, nos termos do art. 43 do Código Civil e no art. 5º, V e X da CF.
Defiro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ademais, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Ante o exposto, afasto a responsabilidade do réu, Francisco Denis de Araujo Lira, conforme fundamentação apresentada e JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus, Município de Teresina e STRANS, a pagar ao requerente a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Todos os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007 2 Direito Administrativo. 27ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008 -
06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
17/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Francisco Denis de Araujo Lira em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Francisco Denis de Araujo Lira em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
11/02/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:21
Determinada a citação de Francisco Denis de Araujo Lira (REU)
-
04/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
09/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:18
Determinada diligência
-
24/10/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
08/04/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
08/04/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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