TJPI - 0800506-18.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800506-18.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS ALVES propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora narra que é aposentada e vem sofrendo descontos referentes a parcela denominada “mora crédito pessoal” na conta bancária em que recebe o benefício previdenciário que é titular, mesmo sem ter feito negócio jurídico com a parte ré em relação ao que está sendo questionado.
Em contestação, o requerido alega a regularidade dos descontos.
Acrescenta que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva.
Aduz que não há prova do dano material ou moral alegado e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, na qual alega a ausência de apresentação do contrato e reitera os pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto.
O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos.
Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias.
No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro.
O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício.
Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil.
Desta forma, indefiro o pedido de reunião de processos.
PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o empréstimo debatido nos autos teve seu primeiro desconto em 26 de fevereiro de 2019, a presente demanda foi protocolada em abril de 2024.
Nisso, o art. 27 do CDC reza que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, tenho que o conhecimento e a sua autoria se dá a partir de cada desconto realizado.
Diante disso, reconheço a prescrição dos descontos feitos até março de 2019.
DO MÉRITO A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “mora crédito pessoal” e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos são referentes a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado pela autora, gerando juros de mora e correção.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatória, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, os quais não foram negados pela parte requerida, que confessou sua realização.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A parte demandada nada acostou para comprovar o negócio jurídico que teria dado origem aos débitos lançados na conta bancária do autor, deixando de juntar o instrumento contratual correspondente aos empréstimos que, segundo afirma em contestação, não teriam sido pagos pelo autor.
Assim, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus que e lhe cabia.
Por outro lado, a parte requerida também trouxe aos autos em ID 59494786, os extratos bancários da autora que informam crédito referente a empréstimos nos dias 10/05/2018 e 06/02/2019 sendo R$ 3.671,52 e R$ 435,98, respectivamente, devendo ser compensado em fase de liquidação de sentença.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Porém, o demandado não anexou prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Em decorrência, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito lançado no benefício previdenciário do requerente.
Ausente a dívida, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, como parcelas do empréstimo consignado, surgindo para o requerido o dever de ressarcir a parte autora dos prejuízos sofridos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como não há mínima prova da contratação, reconheço que o réu atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, sendo inviável considerar justificável o engano quando o demandado agiu sem apoio em elemento contratual que embase a cobrança.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
Do dano moral A reparação de danos morais constitui uma forma de compensação do sofrimento experimentado no lesado em razão de ato ilícito praticado pelo agressor e encontra-se prevista na Constituição Federal no título referente aos direitos e garantias fundamentais, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação ordinária, o Código Civil define como ato ilícito a violação a direito e a provocação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e impõe ao agente a obrigação de reparar o dano causado em decorrência de sua prática (art. 927).
Para o surgimento da obrigação de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente; dano; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na lição de Carlos Alberto Bittar (Reparação civil por danos morais, 1993, p. 127): A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.
Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.
Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia.
Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, na reparação por dano moral busca-se: a punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima; compensação à vítima que lhe traga satisfação, ainda que de cunho material; coibir a prática de novos atos lesivos, possuindo, assim, caráter pedagógico.
A jurisprudência firma-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não tem o condão de configurar dano moral, constituindo um contratempo impassível de ser indenizado, sob o argumento de que as insatisfações são fatos corriqueiros, atinentes à vida em sociedade.
Porém, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois o sofrimento imposto ao requerente supera o mero aborrecimento cotidiano.
Não houve prestação de serviço que permitisse a cobrança dos débitos efetivados, de forma que o caso concreto supera o descumprimento contratual ou o mero excesso na cobrança, tratando-se da criação de obrigação continuada ao idoso, sem o mínimo lastro negocial que a sustente.
Os descontos indevidamente realizados em sua conta bancária são hábeis a causar efetivo dano moral, gerando intranquilidade e preocupação, além de terem sido precedidos de violação ao princípio da boa-fé na celebração do contrato.
Além disso, a indenização por danos morais deve servir como desestímulo para o requerido, de forma a fazê-lo cumprir as normas consumeristas.
Em relação ao valor da indenização, é certo que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito.
Deve-se atribuir valor capaz de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e punitivo/pedagógico.
Assim, considerando os critérios norteadores já mencionados, bem como a intensidade da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, caráter pedagógico da medida, o período em que o autor permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, o valor da prestação deduzida, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e não prescritas, bem como sendo compensado os valores de R$ 3.671,52 e R$ 435,98. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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