TJPI - 0765046-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765046-77.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI AGRAVADA: Tassia Ivyla Santos Ferreira ADVOGADO: Dr.
Jacinto Teles Coutinho (OAB/PI nº 20.173) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE PSICOTÉCNICO.
OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. 2.
Em sede de tutela de urgência, a decisão determinou a convocação da agravada, candidata em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, para a realização de novo exame psicológico (4ª Etapa), com a devida observância de critérios objetivos e científicos, bem como garantindo a publicidade dos parâmetros utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública que, supostamente, esgote o objeto da ação; (ii) estabelecer se é válida a determinação judicial para a realização de novo exame psicológico, em razão de vícios no primeiro teste, especialmente ausência de critérios objetivos e publicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pátria, bem como a doutrina dominante, admite a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida não esgota o objeto da ação nem apresenta irreversibilidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais estaduais. 5.
A concessão da tutela de urgência, neste caso, não esgota o objeto da ação nem possui caráter irreversível, visto que eventual reforma da decisão permitirá o retorno ao status quo ante. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1009 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, declarada a nulidade de exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos, impõe-se a realização de nova avaliação, com critérios técnicos e claros, como forma de assegurar o prosseguimento legítimo no certame. 7.
A eliminação da agravada baseou-se em laudo psicológico genérico e subjetivo, que indicou "características impeditivas" sem apresentar justificativas concretas e metodologicamente adequadas, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da publicidade. 8.
A realização do novo exame, em atendimento à decisão judicial, revelou a aptidão da agravada para o prosseguimento no certame, demonstrando que, submetida a critérios objetivos e públicos, a candidata preenche os requisitos exigidos para o cargo. 9.
A manutenção da decisão judicial não viola o princípio da isonomia, tampouco compromete a regularidade do concurso público, ao contrário, corrige ilegalidade e assegura o respeito aos direitos fundamentais da candidata.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, arts. 1.016, 1.017 e 1.059.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.118/DF, Tema 1009 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 65.655/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; TJ-MG, AI nº 1.0000.24.189596-0/001, Rel.
Des.
Jair Varão, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA.
Em síntese, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando sua convocação para a realização de novo exame psicológico, correspondente à 4ª Etapa do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024), com observância de critérios objetivos e científicos, bem como assegurando a devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação.
Inconformados, os agravantes alegaram, em preliminar, a vedação legal à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação.
No mérito, defenderam a regularidade, lisura e legalidade da avaliação psicológica questionada.
O pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes foi indeferido pelo eminente Relator originário, Desembargador Erivan José da Silva Lopes, que determinou a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões.
Embora regularmente intimada, a agravada não apresentou resposta no prazo legal, tendo apenas juntado petição incidental informando sua aprovação no novo exame psicológico realizado sob a égide da decisão judicial ora combatida.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento do agravo de instrumento, pelo desentranhamento das contrarrazões intempestivas, pela rejeição da preliminar de vedação à concessão da tutela de urgência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De saída, esclareça-se que o presente recurso é cabível, tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo.
Dito isso, por preencher os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, conheço do presente recurso.
II- DA QUESTÃO PRELIMINAR No tocante à preliminar suscitada pelos agravantes, de vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, esta não merece acolhida.
Embora o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do CPC, vede a concessão de liminar nesses moldes, a jurisprudência pátria e a doutrina dominante admitem o afastamento da vedação quando a medida precária não esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Vejamos recente julgado do respeitável Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - IRREVERSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA -TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 - Consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8 .437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito 'às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação' (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007) circunstância que não se revela presente na espécie ." (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18959787720248130000 1 .0000.24.189596-0/001, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) No caso em análise, não se verifica que a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem tenha esgotado, no todo ou em parte, o objeto da ação, tampouco causado irreversibilidade à medida.
De igual modo, não há irreversibilidade na execução da medida, pois eventual reforma da decisão poderá afastar os efeitos da nova avaliação e restabelecer a situação anterior, preservando-se, assim, o status quo ante.
Portanto, assim como decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais “circunstância que não se revela presente na espécie”, visto que a medida judicial impugnada não se configura como satisfativa e irreversível, não havendo falar, portanto, em violação à vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Rejeito, portanto, a preliminar alegada.
I
II - MÉRITO No presente caso, a decisão recorrida encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema nº 1009 de Repercussão Geral, cuja tese firmada estabelece o que segue: Tema nº. 1009.
Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (grifo nosso) Essa orientação tem como fundamento basilar a necessidade de que os exames psicológicos, quando utilizados como etapa eliminatória em concursos públicos, sejam conduzidos com absoluta objetividade, clareza e cientificidade, assegurando transparência e possibilidade de revisão — elementos indispensáveis para garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso concreto, restou claramente demonstrado que a eliminação da agravada no concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí se deu com base em laudo psicológico que não atendeu aos parâmetros exigidos, notadamente no que tange à ausência de informações claras, precisas e suficientes que justificassem, de forma concreta, o juízo de inaptidão.
Esses são requisitos também ponderados pela jurisprudência nacional, especialmente o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E RAZÕES GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO NO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade constante da avaliação psicológica realizada pelo impetrante, da qual resultou sua eliminação no certame. 3.
Não há clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do impetrante, sendo que, da simples observação das demais notas, tem-se que as demais pontuações de aptidões de raciocínio lógico (10) e personalidade (7) são muito elevadas para um teste palográfico de pontuação zero. 4.
Na hipótese, o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do impetrante foram analisados e que são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabilizou até mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da avaliação.
Nesse sentido: REsp 1.689 .927/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no RMS 51 .809/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018 . 5.
Por fim, relevante destacar que, conforme prova pré-constituída constante dos autos (fl. 25), o recorrente atua como profissional de segurança metroviário desde 8 de junho de 2018, fato que denota a aptidão, a um primeiro momento, para ocupar cargo de agente penitenciário. 6.
Dessa feita, irreprochável o decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, para determinar a realização de novo exame psicológico pelo impetrante, ora recorrente. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65655 GO 2021/0030586-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Voltando os olhos ao presente caso, o laudo limitou-se a indicar genericamente a existência de "características impeditivas", sem demonstrar o caminho técnico-metodológico que levou à referida conclusão, comprometendo, assim, a validade do ato administrativo.
Cumpre ainda destacar que, em atendimento à decisão judicial, a agravada foi regularmente convocada para a realização de novo exame psicológico, desta vez observando as garantias de objetividade e publicidade dos critérios adotados.
Nesse segundo exame, a própria banca organizadora (NUCEPE/UESPI) reconheceu a aptidão da candidata, declarando sua capacidade para prosseguir nas demais etapas do certame.
Esse resultado reforça o acerto da decisão agravada, pois evidencia que, quando submetida a um processo avaliativo isento das falhas anteriormente verificadas, a agravada demonstrou preencher as condições exigidas para o exercício do cargo, afastando qualquer dúvida sobre sua capacidade.
Por fim, é importante esclarecer que não há qualquer violação ao princípio da isonomia ou à regularidade do concurso público na manutenção da decisão ora impugnada.
Ao contrário, a medida corrige uma ilegalidade perpetrada na etapa anterior, garantindo que a candidata seja submetida a um procedimento legítimo e regular, como assegurado a todos os demais participantes do certame.
Diante desse contexto, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, pois se coaduna com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, assegurando não apenas a legalidade do concurso, mas também a proteção aos direitos fundamentais da candidata.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial para conhecer do Agravo de Instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada, e LHE NEGAR PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, determino o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela agravada, porquanto intempestivas, visto que o prazo legal para sua apresentação encerrou-se em 21/11/2024, enquanto a peça foi juntada apenas em 25/03/2025, extrapolando, assim, o prazo previsto no artigo 1.019, inciso II, do CPC; Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
27/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:16
Expedição de intimação.
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27/06/2025 23:16
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - CPF: *47.***.*98-36 (AGRAVADO) e não-provido
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765046-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226-A, TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 09:21
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/03/2025 16:09
Juntada de petição
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25/03/2025 10:47
Expedição de intimação.
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16/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:12
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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26/11/2024 17:01
Juntada de manifestação
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22/11/2024 04:06
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 05:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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