TJPI - 0750828-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO EGIDIO GONCALVES RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750828-10.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: JOÃO EGIDIO GONÇALVES RODRIGUES Advogado: Rafael Oliveira Santos (OAB/PI 11.430) Agravados: MUNICÍPIO DE TERESINA; INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL; E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REAVALIAÇÃO DA PROVA DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por João Egidio Gonçalves Rodrigues contra decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar a reavaliação de sua prova discursiva em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina.
O agravante alegou que a correção de sua prova pela banca examinadora (IDECAN) foi ilegal, por ausência de clareza no tema e aplicação desproporcional de nota zero, sustentando violação ao princípio da isonomia em comparação com outro candidato que, em situação similar, não teve a redação zerada.
A agravada defendeu a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de intervenção judicial em critérios de correção, com base no Tema 485 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual após a homologação do concurso; e (iii) determinar se, no caso concreto, é possível a intervenção judicial para garantir a reavaliação da prova discursiva do agravante, à luz dos princípios da legalidade e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da Fundação está configurada, pois, embora a execução do certame tenha sido delegada à IDECAN, a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo permanece com as entidades públicas contratantes. 4.
O interesse processual do agravante não se afasta pela homologação do concurso, uma vez que a ação foi ajuizada antes desse ato, e a decisão judicial pretendida visa corrigir eventual ilegalidade com reflexos diretos na classificação e possível nomeação. 5.
A jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 485 do STF, restringe a intervenção do Poder Judiciário na revisão de critérios de correção de provas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.
No caso concreto, restou demonstrada aparente violação ao princípio da isonomia, pois outro candidato, Michele Izaiais Ramos, cuja redação igualmente teria fugido ao tema, recebeu nota 22,5, enquanto o agravante teve sua prova zerada, evidenciando disparidade no tratamento. 7.
A intervenção judicial é cabível para garantir que a avaliação do agravante seja realizada com base nos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, não configurando indevida substituição da banca examinadora, mas sim controle de legalidade e proteção à isonomia. 8.
O Agravo Interno interposto pela agravada restou prejudicado, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A entidade pública contratante de concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo em ação que discute a regularidade do certame, ainda que tenha delegado a execução a banca examinadora. 2.
A homologação do concurso não afasta o interesse processual do candidato que ajuizou ação anteriormente, visando corrigir alegada ilegalidade na correção de prova. 3.
A intervenção judicial em concurso público é admissível para garantir a aplicação isonômica dos critérios de correção, quando demonstrada disparidade no tratamento de candidatos. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.021; Edital nº 01/2024, item 8.19, alínea “f”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015; STJ, REsp nº 1.425.594/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 07.03.2017; TJ-CE, AI nº 0629454-07.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 12.06.2019.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 22520769), com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOÃO EGIDIO GONÇALVES RODRIGUES em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n° 0847952-92.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela provisória que visava a reavaliação da prova discursiva do autor pela Banca Examinadora requerida e a consequente permissão para participar das demais fases do concurso.
A decisão recorrida invocou o Tema 485 do STF, que impede a revisão judicial de critérios de correção de provas, salvo em casos de ilegalidade manifesta Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação ao princípio da isonomia, pois outros candidatos que igualmente se afastaram do tema não tiveram suas provas zeradas.
Argumenta que a atribuição de nota zero foi desproporcional, pois eventual tangenciamento do tema não justificaria a eliminação.
Desse modo, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a nova correção de sua prova discursiva, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, caso obtenha pontuação suficiente.
Em decisão de Id. 22573762, deferi o pedido de concessão de tutela antecipada e determinei que os agravados procedessem à reavaliação da prova discursiva do agravante, aplicando os mesmos critérios utilizados na correção dos demais candidatos e, caso obtenha pontuação suficiente conforme as regras editalícias, garantissem-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame para o cargo visado, sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado, assegurando-lhe plena isonomia até a eventual nomeação e posse, sob a condição sub judice, até o pronunciamento definitivo desta Câmara de Direito Público.
Inconformada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou contrarrazões (Id. 23922221) e interpôs agravo interno com pedido de reconsideração (Id. 23922222).
Ambas as peças defendem que a FMS não é parte ilegítima na demanda, pois a responsabilidade pela elaboração e correção das provas é exclusiva da banca examinadora (IDECAN).
Alega, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que o concurso já foi homologado.
Por fim, sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca para reavaliar critérios técnicos de correção, conforme entendimento do STF (Tema 485), e que o edital previu expressamente a nota zero em caso de fuga ao tema, critério aplicado de forma isonômica.
Este o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, constato não há que se falar em ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, uma vez que é irrefutável que esta também é responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, conforme dispõe o edital nº 01/2024.
Logo, embora tenham sido delegadas as atividades de execução à IDECAN, além da aplicação das provas do concurso público e da apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS.
PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA (UESPI) E DO ENTE CONTRATANTE (ESTADO DO PIAUÍ).
PRECEDENTES DO STJ.
DEMANDA EM FACE DE ESTADO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
No caso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Piauí.
Ademais, não obstante a legitimidade passiva do Estado do Piauí, como entidade regulamentadora e organizadora do certame, também legítima é a UESPI (ponto incontroverso), considerando a causa de pedir da agravante, na ação ordinária. 3.
Nessa esteira, mostra-se clara a competência do foro de Fortaleza, onde tem domicílio a agravante, para apreciar e julgar a mencionada ação ordinária, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, por se tratar de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, frente o disposto na Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06294540720188060000 CE 0629454-07.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019) Portanto, rejeito esta preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL O argumento expendido pela agravada, no sentido de que a homologação do concurso público esvaziaria o interesse processual do candidato, não merece prosperar. É assente que o interesse processual decorre da presença concomitante dos requisitos da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional.
No caso vertente, subsiste plenamente a necessidade, haja vista que a decisão judicial buscada visa corrigir eventual ilegalidade ou arbitrariedade cometida na correção da prova discursiva, com efeitos diretos na classificação do candidato e, potencialmente, na sua nomeação, tendo sido, inclusive, ajuizada antes do ato em comento.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ART. 1.013, § 3º DO CPC - CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE.
A homologação do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação proposta para questionar a validade de questões da prova objetiva .
Só se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, se a causa estiver apta para ser julgada em 2ª instância. (TJ-MG - Apelação Cível: 51778144320168130024, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2024) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
LESÃO NO JOELHO ESQUERDO.
DISPENSA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DO EXAME DE SAÚDE.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS.
VEDAÇÃO NO EDITAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME.
PERDA DO OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Pretende a impetrante ser dispensada do teste de aptidão física e da avaliação médica, fases do concurso público para ingresso na carreira de Perito Criminal, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, em virtude de lesão meniscal sofrida no joelho esquerdo. 2.
A ação mandamental fora extinta na origem sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente carência do direito de ação, por falta de interesse processual, visto que o resultado final do concurso já foi homologado. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 4. É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas, até mesmo nos casos de incapacidade física temporária, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
A controvérsia não diz respeito à possível ilegalidade do teste de aptidão física, e sim à pretensão da impetrante em se abster de tal exigência, em vista de incapacidade física temporária.
Perda do objeto do mandado de segurança reconhecida. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.566/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.) Logo, também rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme relatado, no feito em comento, o agravante vindica a antecipação dos efeitos da tutela para obter nova correção de sua prova discursiva, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, caso obtenha pontuação suficiente.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris: “No caso dos autos, o edital nº 01/2024, de 09/04/2024 da Área Assistencial da FMS, prevê no item 8 - PROVA DISCURSIVA, que prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto dissertativo – argumentativo com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, ambos sem contar o título, com base em tema formulado pela Banca Examinadora (8.2) e prevê vários critérios de avaliação, formal, textual e técnico com pontuação de desconto em caso de erro e pontuação máximo, para os acertos (8.6), por fim, dispõe que será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; j) apresentar texto escrito com expressões injuriantes, discriminatórias e/ou abusivas (8.19).
Existe precedente vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853, com reconhecida Repercussão Geral (Tema 485), que confirmou a tese já dominante naquele tribunal de que não pode o judiciário substituir a banca examinadora para promover revisão de questões e de respostas apontadas como corretas e erradas pela banca examinadora do certame e, assim o fazendo, rever a nota atribuída aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso em análise as requerentes afirmam que a utilização da “charge” para elaboração do texto dissertativo é dotada de alta subjetividade que prejudica os candidatos, na medida em que não houve um direcionamento indicando sobre qual prisma deveria ser escrita a redação, o que, segundo sua ótica, equivale a ausência de tema.
Por definição, charge é um texto do campo jornalístico que apresenta elementos verbais e não verbais e tem como principal característica a realização de uma crítica do cotidiano.
A charge é uma sátira com críticas ácidas de nossa atualidade.
Desta forma, não há qualquer dos fundamentos trazidos que desnature a composição da charge como um aspecto textual.
Seguindo o padrão de resposta apresentado pela banca é possível aferir que era obrigatório ao candidato apresentar uma tese, defendida com argumentos sólidos, acerca da supremacia do lucro das empresas sobre a condição das mudanças climáticas, mormente o aquecimento global.
Apesar dos argumentos apresentados pelas requerentes, este juízo conclui que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para decidir sobre eventuais interpretações divergentes das respostas das candidatas.
A análise preliminar do tema revela que ele admite múltiplas interpretações, especialmente em relação ao meio ambiente e à questão empresarial, podendo estar associadas ou dissociadas entre si.
No entanto, observou-se, em demandas semelhantes, que algumas respostas fugiram completamente do tema, tratando de questões políticas, tributárias ou de saúde (alimentação) sem qualquer pertinência ao contexto proposto.
Não há nos autos elemento probatório capaz de conferir robustez aos argumentos apresentados, de modo a evidenciar o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada.
Ademais, não vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que as fases subsequentes já foram consumadas, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto, ainda, que eventual decisão favorável a ser proferida por este juízo não será prejudicada pelo andamento do certame.
Nestes termos, outra alternativa não resta que não se concluir pela não realização do requisito da probabilidade do direito alegado, a resultar no desacolhimento da pretensão deduzida.”.
Em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo que ao Poder Judiciário não compete intervir no mérito das questões e respostas de concursos públicos, limitando-se sua atuação ao controle da legalidade do certame, sem substituir a banca examinadora em suas atribuições específicas.
No entanto, no caso em apreço, vislumbra-se uma peculiaridade que evidencia uma conduta da banca examinadora em aparente afronta aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, legitimando, assim, a necessária intervenção judicial para coibir eventual ilegalidade.
Tal dissonância é perceptível ao se analisar a redação de outra candidata, Michele Izaiais Ramos, que também supostamente fugiu do tema, tendo sido aplicado a ela a mesma alínea que zerou a prova do agravante (item 8.19, alínea f do o Edital nº 01/2024).
Ocorre que, no caso dela, ainda assim foi atribuído o escore 22.5, conforme documento comprobatório anexado ao Id. 22893819.
Dessa forma, revela-se indispensável o controle jurisdicional no caso concreto, não para substituir a banca examinadora na atribuição de nota ao candidato, mas para garantir que sua avaliação seja realizada com base nos mesmos critérios aplicados aos demais concorrentes, especialmente diante da correção paradigmática da candidata Michele Izaiais Ramos, evidenciando possível violação ao princípio da isonomia, e, consequentemente, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS ACERCA DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO DE RESPOSTA E O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à majoração das notas obtidas na prova discursiva ou à anulação da questão prática P2, sob o argumento de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa, a fim de reverter a sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 29/11/2019. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿ (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
O impetrante alega que o cálculo das notas atribuídas na questão prática da prova discursiva P2 (critério ¿2.2 Tipificação dos Crimes¿ e critério ¿2.4 Cota¿) e na questão teórica 02 da prova discursiva P3 (critério ¿2.3 procedimento a ser adotado quando da possibilidade de reintegração familiar¿ (...)) contradiz o padrão de resposta definitivo apresentado. 5.
In casu, não antevejo a pertinência da tese autoral de ilegalidade ou de erro grosseiro na atribuição das notas das assertivas, porquanto verifico que a ação não se trata de aspecto meramente matemático ou de aritmética, mas visa rediscutir os critérios de correção das questões utilizados, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Em relação à tese autoral de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa do concurso, verifica-se que a banca examinadora cumpriu as disposições editalícias previamente estabelecidas acerca dos recursos contra o padrão preliminar de resposta e o resultado provisório na prova discursiva, inexistindo, portanto, alteração indevida do padrão de resposta oficial. 7.
Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0621111-17.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023) Por fim, destaco que não se trata de medida cautelar de natureza satisfativa, pois a determinação para que a banca examinadora proceda à reavaliação da prova discursiva do agravante não gera situação fática irreversível, sendo possível a manutenção da nota anteriormente atribuída e a consequente eliminação do candidato, caso, ao final, o mérito da ação principal seja julgado improcedente.
Portanto, entendo que há motivos suficientes para reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual determino que os agravados procedam à reavaliação da prova discursiva do agravante, aplicando os mesmos critérios utilizados na correção dos demais candidatos e, caso obtenha pontuação suficiente conforme as regras editalícias, garantam-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame para o cargo visado, sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado, assegurando-lhe plena isonomia até a eventual nomeação e posse, sob a condição sub judice.
III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, a parte agravada interpôs Agravo Interno (Id. 23922222) contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, responsável por deferir o pedido de antecipação de tutela do autor, ora agravante.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que esta utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo a quo, para determinar que os agravados procedam à reavaliação da prova discursiva do agravante, aplicando os mesmos critérios utilizados na correção dos demais candidatos e, caso obtenha pontuação suficiente conforme as regras editalícias, garantam-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame para o cargo visado, sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado, assegurando-lhe plena isonomia até a eventual nomeação e posse, sob a condição sub judice.
Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de JOAO EGIDIO GONCALVES RODRIGUES - CPF: *30.***.*53-31 (AGRAVADO) e provido
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25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750828-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: JOAO EGIDIO GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS - PI11430-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/05/2025 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO EGIDIO GONCALVES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:23
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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