TJPI - 0800564-15.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:25
Juntada de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-15.2022.8.18.0028 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Recorrente: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI Procuradoria Geral do Município de Floriano Recorrido: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogada: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172) e outros Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FORNECIMENTO A IMÓVEIS PÚBLICOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO.
RECURSO IMPROVIDO COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela sociedade de economia mista Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA.
A autora pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de faturas vencidas e vincendas referentes à prestação de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto em imóveis públicos, com base no contrato de concessão nº 46/2003.
O juízo de origem reconheceu a existência do débito e condenou o Município, com atualização monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) aferir a validade da citação realizada por meio eletrônico ao ente municipal; (ii) definir a adequação da via ordinária para a cobrança do débito em face da Fazenda Pública; (iii) verificar a legitimidade passiva do Município de Floriano; (iv) avaliar a suficiência das provas de prestação dos serviços e a existência do débito; (v) adequar os critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública após a EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica da Fazenda Pública é válida quando a Procuradoria está devidamente cadastrada no sistema de intimação do Tribunal, conforme o art. 183, §1º, do CPC/2015 e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 4.
A ação ordinária de cobrança é adequada e não exclui a possibilidade da parte autora optar por via de cognição ampla, mesmo havendo título executivo extrajudicial, conforme o art. 785 do CPC/2015. 5.
As Secretarias Municipais não possuem personalidade jurídica, sendo o Município o ente legitimado para responder pelas obrigações assumidas por seus órgãos administrativos. 6.
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito com apresentação do contrato de concessão, relatórios de débito e notificações extrajudiciais, enquanto o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tampouco o adimplemento das obrigações. 7.
A jurisprudência admite que notas fiscais acompanhadas de contrato administrativo e comprovantes de envio são aptas a demonstrar a prestação de serviço e constituir crédito. 8.
Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a EC nº 113/2021, aplicando-se: (i) IPCA-e e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; (ii) taxa Selic, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é válida quando a Procuradoria está cadastrada no sistema do Tribunal. 2.
A opção pela ação ordinária de cobrança não impede o uso da via judicial ainda que haja título executivo extrajudicial. 3.
O Município é parte legítima para responder por obrigações contraídas por suas secretarias, que são órgãos sem personalidade jurídica. 4.
A prestação de serviço público de abastecimento de água e esgoto, demonstrada por contrato e documentos fiscais, autoriza a cobrança do débito pela concessionária. 5.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic, de forma exclusiva, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, §1º; 373, I e II; 524; 700, §5º e §6º; 785; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 57, caput e §1º, VI; Lei nº 8.987/1995, art. 39, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1574008/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021; TJ-SP, AC 1021752-76.2021.8.26.0001, Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo, j. 24.06.2022; TJ-PI, Ap. 0000294-19.2014.8.18.0088, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, de ofício, apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, o referido índice será substituído pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Ressalta-se, ainda, que apenas a taxa selic deve ser aplicada para fins de juros de mora, pois o seu termo inicial é a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a citação data de 16/08/2022 (isto é, momento posterior ao dia 09.12.2021).Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 18587468), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id. 21154232 c/c Id. 18587467), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida “ao pagamento do débito, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso da demanda, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, que, nesse caso, serão contados desde a época em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas, no percentual aplicado à caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
Nas Razões Recursais (Id. 18587468), o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI sustenta, preliminarmente, as seguintes alegações: 1) a nulidade da citação, por ausência de intimação pessoal do procurador municipal, resultando em cerceamento de defesa; 2) inépcia da inicial, em razão de inadequação da via eleita, defendendo que, por ausência de demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do débito; 3) impossibilidade jurídica do pedido, dado à unilateralidade dos documentos acostados e ausência de prova quanto à prestação do serviço; 4) ausência de liquidez, decorrente da falta de cálculos demonstrativos, que seriam pressupostos para a ação monitória; 5) ilegitimidade passiva do Município, aduzindo que a responsabilidade pelos débitos seria das secretarias municipais autônomas.
No mérito, o apelante aduz que não restou demonstrada a prestação dos serviços e, por consequência, reitera a impossibilidade de constituição de crédito.
Alega, também, a ausência de discriminação das contas e matrículas.
Após, indica excesso na cobrança por juros abusivos na atualização do débito e, por fim, alega litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e integral provimento de seu recurso.
Devidamente intimada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA apresentou Contrarrazões (Id. 18587471).
Defende a tempestividade da citação e a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, com base na Lei nº 11.419/2006 e no Provimento nº 04/2018 do TJ/PI, destacando que a Procuradoria Municipal estava regularmente cadastrada no sistema PJe.
Alega que a via eleita é adequada, uma vez que a ação é ordinária de cobrança, e que a documentação apresentada é suficiente para instruí-la.
Rechaça a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o Município é responsável pelos atos de suas secretarias, que não possuem personalidade jurídica própria.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21186063).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 22219875).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Conforme supracitado no relatório, por ocasião de suas Razões de Apelação (Id. 18587468), o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI aduziu as seguintes preliminares: 1) a nulidade da citação, por ausência de intimação pessoal do procurador municipal; 2.1) inépcia da inicial por inadequação da via eleita, defendendo que a ação deveria ser monitória e não ordinária; 2.2) em decorrência da preliminar anterior, ausência de liquidez, decorrente da falta de cálculos demonstrativos, que seriam pressupostos para a ação monitória — razão pela qual ambas serão apreciadas conjuntamente; 3) ilegitimidade passiva do Município, aduzindo que a responsabilidade pelos débitos seria apenas das secretarias municipais autônomas; 4) impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de prova quanto à prestação do serviço.
Uma vez elencadas as preliminares, bem como a ordem de apreciação a ser despendida nesse voto, passa-se para a apreciação das alegações da municipalidade.
II.1 NULIDADE DA CITAÇÃO Em que pese a argumentação despendida pela municipalidade, tem-se que a intimação pessoal da fazenda pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC/2015: Art. 183, CPC/2015.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º.
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
De fato, nos termos da norma supracitada, a intimação pessoal da fazenda pública pode ocorrer por meio eletrônico quando possível.
Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa intimação pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal.
Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5°, Lei nº 11.419/2006.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º.
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
In casu, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Floriano está devidamente cadastrada no Sistema PJe, razão pela qual, inexistindo procurador específico previamente designado para os autos em questão, não há qualquer nulidade na intimação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada (Id. 18587343), uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador.
A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação.
Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimação que deve ocorrer pelo portal.
Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06.
Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. [...] 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES.
FAZENDA PÚBLICA.
COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS VÁLIDAS.
Diversamente do alegado pela recorrente, não se verifica mácula alguma nas intimações levadas a efeito, conquanto não comunicada no feito a aventada revogação do mandato de advogado particular, devidamente constituído e cadastrado, a quem foram dirigidas as comunicações processuais.
Ademais, as eventuais nulidades deveriam ter sido deduzidas no momento em que o novel causídico peticionou primeiramente no feito, aduzindo a aventada mácula processual, ex vi do art. 272, § 8º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55276819520228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
II. 2 INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ POR FALTA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVOS A municipalidade ré, através de preliminar em suas Razões de Apelação, aduz que a inicial estaria inepta por inadequação da via eleita, alegando que a parte autora não poderia ter ajuizado a presente Ação de Cobrança, uma vez que apenas a Ação Monitória seria a via adequada para a apreciação de seu pleito.
Por consectário dessa preliminar, alega uma nova prejudicial de mérito — concernente na ausência de pressupostos para ajuizamento de Ação Monitória —-, fundamentada na ausência de liquidez da dívida em pleito, bem como na falta de cálculos demonstrativos.
Porém, coexistindo duas vias igualmente aptas para demanda de uma obrigação em juízo, não compete ao réu indicar qual seria o meio adequado para o autor, que possui a faculdade de optar pela via que acreditar lhe ser mais conveniente.
De fato, desde que cumpridos os pressupostos para tanto, o Código Processual Civil admite a ação monitória em face da Fazenda Pública, mas não impõe o sua utilização para demandar dívidas fazendárias, conforme é possível depreender da análise do art. 700, caput e 6°, do CPC/2015, litteris: Art. 700, CPC/2015.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Em verdade, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o próprio magistrado possui o poder-dever de intimar o autor para, querendo, adequar a sua inicial ao procedimento comum, quando houver dúvidas quanto à idoneidade das provas apresentadas, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC/2015: Art. 700, § 5º, CPC/2015.
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
A contrario sensu, ainda que lhe fosse facultado ajuizar ação monitória, não há como depreender que a parte autora esteja obrigada a optar por essa via, sobretudo considerando que a ação de cobrança segue o rito comum, que possui cognição mais ampla, permitindo uma instrução probatória completa.
Ressalta-se, também, o art. 785 do CPC/2015: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
Assim, o novo CPC garante ao credor a opção de obter título judicial pelo rito de conhecimento, mesmo quando já tiver título extrajudicial.
Logo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
II.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO A municipalidade recorrente sustenta, também, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que as obrigações impostas pela sentença não são de sua responsabilidade, mas sim de alguma de suas Secretarias, alegadamente com personalidade jurídica própria.
Porém, a insubsistência dessa preliminar é manifestada, em razão das Secretarias Municipais não possuírem autonomia jurídica, patrimonial ou processual suficiente para assumirem responsabilidade exclusiva por obrigações contraídas no exercício de sua função administrativa.
Ora, enquanto órgãos públicos, as Secretarias Municipais são destituídas de personalidade jurídica e, portanto, não possuem capacidade de contrair obrigações em nome próprio, sendo seus atos imputados ao próprio Município, pois este é o ente federativo ao qual aquelas pertencem.
Nesse sentido, materializando a compreensão de que o Município é a parte legítima para figurar em juízo diante de obrigações contraídas por suas Secretarias, ressalte-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR .
SECRETARIA MUNICIPAL. ÓRGÃO.
SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO COMPROVADO . ÔNUS DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Secretaria Municipal é órgão e, como tal, não é dotada de personalidade jurídica própria.
Ademais, conforme as fichas financeiras nos autos, o ente pagador é o Município . 2- Somente a prova efetiva do pagamento conforme o piso nacional do magistério é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie.
Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3 .
O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido .(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000294-19.2014.8.18 .0088, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BARBACENA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA LIMINARMENTE - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de decisão sem caráter terminativo do feito, não se exige fundamentação elaborada, desde que permita à parte o conhecimento dos motivos de sua prolação, assegurando o pronunciamento contraditório - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier - As Secretarias Municipais não detêm capacidade processual para figurarem no pólo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes.
Verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à Secretaria Municipal de Saúde é medida que se impõe - A presença de prova inicial que revela a relevância dos fundamentos despendidos na ação originária, aliada ao fundado receio de dano, torna imperiosa a concessão da antecipação de tutela vindicada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação compulsória, em instituição especializada, de dependente químico, que além de recusar a realizar o tratamento, coloca em risco a sua própria integridade física, a de sua família e terceiros. (TJ-MG - AI: 10056130009915001 Barbacena, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Assim sendo, uma vez que ação foi devidamente ajuizada em face da municipalidade, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
II.4 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No que concerne às alegações acerca da “impossibilidade jurídica do pedido”, enquanto intrinsecamente relacionadas à apreciação dos ônus da prova, conclui-se que preliminar levantada se confunde com o próprio mérito da apelação, razão pela qual o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito.
PROCESSUAL CIVIL.
SANEADOR.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE.
EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2.
As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Rejeita-se, pois, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confunde com o mérito.
Assim sendo, passa-se para a análise de mérito.
III.
MÉRITO In casu, por ocasião da inicial (Id. 18587348), a sociedade de economia mista ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA aduz o inadimplemento do MUNICÍPIO DE FLORIANO, no que concerne ao contrato de concessão n° 46/2003 (Id. 18587350), relativo ao fornecimento contínuo de água potável e coleta de esgoto em diversos imóveis públicos.
Assim sendo, embora tenha prestado o serviço devidamente, bem como tenha apresentado diversos ofícios extrajudiciais de cobrança, aponta que a municipalidade acumulou um débito que, atualizado até 21/02/2022, totalizaria R$ 681.358,30 (seiscentos e oitenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
Por tal razão, adentrou com esta Ação de Cobrança, a fim de “condenar o Município de Floriano ao pagamento de débitos referentes a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos, com juros legais e correção monetária no valor de R$ 681.358,30 (seiscentos e oitenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) atualizado até 21/02/2022, bem como ao pagamento das faturas que vencerem no curso do processo, por força do art. 323, CPC” (Id. 18587348, pág. 18).
Sendo incontroversa a prestação do serviço público e constatada a indevida fruição pelo ente municipal, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 18587358 c/c Id. 18587467): “Logo, provada a existência do débito não adimplido, cumpre reconhecer ao autor o direito à condenação do ente público ao seu pagamento, corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do débito, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso da demanda, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, que, nesse caso, serão contados desde a época em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas, no percentual aplicado à caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO interpôs a presente Apelação (Id. 18587468).
Além das preliminares já superadas, alegou as seguintes controvérsias recursais de mérito: a) ausência de prestação dos serviços e, por consequência, impossibilidade da constituição de crédito ao autor; b) ausência de discriminação das contas e matrículas; c) excesso na cobrança por juros abusivos na atualização do débito; d) litigância de má-fé.
A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: Art. 373, CPC/2015.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos.
Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade do autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
Por ocasião da inicial, a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, o autor juntou os autos o contrato de concessão n° 46/2003 (Id. 18587339), relatório de faturas pendentes nos anos de 2017 a 2022 (Id. 18587336), notificações extrajudiciais de cobrança (Ids. 18587337 e 18587338).
Por seu turno, o MUNICÍPIO DE FLORIANO, embora devidamente intimado (Id. 18587343), restou revel.
Por ocasião de suas Razões de Apelação, também não acostou nenhum documento apto a demonstrar o adimplemento de suas obrigações.
No que concerne à legislação aplicável, ressalta-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei nº 14.133, entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021.
No entanto, nos arts. 190, 191 e 193 da mencionada norma são expostos critérios de transição, vejamos: Art. 190.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Art. 193.
Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 1993; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) b) a Lei nº 10.520, de 2002; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Assim, versando os presentes autos sobre contrato cujo instrumento foi assinado em 07 de julho de 2003 (Id. 18587339), antes da entrada em vigor da Nova Lei, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, a qual servirá de base para a análise deste voto.
Ora, a Lei n° 8.666/1993 tratava expressamente sobre a possibilidade da Administração Pública firmar contratos de concessão para prestação de serviços públicos (art. 7°, caput), bem como disciplinava acerca da licitação e das etapas formais de execução do ajuste resultante.
Além disso, quanto aos serviços públicos constantes no art. 175 da CF/88, aplicavam-se os dispositivos da Lei n° 8.987/1995.
No que concerne especificamente ao inadimplemento, as supracitadas normas dispunham sobre o reequilíbrio econômico-financeiro quando omissos ou atrasos os pagamentos por parte do ente contratante (art. 57, caput e § 1 °, inc.
VI, da Lei n° 8.666/1993), assim como admitiam até mesmo a rescisão do contrato por iniciativa da concessionária em caso de inadimplência reconhecida mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39, p.u., Lei n° 8.987/1995).
In casu, inconteste a regularidade da concessão do serviço público, faz-se necessário explicitar que o pleito da parte requerente diz respeito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada com o MUNICÍPIO DE FLORIANO, nos termos da cláusula dez, incs.
IV e XIII, do contrato de concessão de n° 46/2003 (Id. 18587339): CONTRATO N° 46/2003 CLÁUSULA DEZ – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE IV.
Realizar o pagamento das contribuições devidas à CONCESSIONÁRIA, por banheiros, lavanderias, fontes e torneiras públicas, bem como as devidas pelos ramais de esgotos sanitários, que aos mesmos sirvam ou a quaisquer outras instalações sanitária de uso público; XIII.
Será de responsabilidade do Poder Concedente o pagamento, pelo mesmo, do consumo de água pelos edifícios, jardins e torneiras públicas; Tendo em vista que o pedido da inicial consiste apenas na condenação da municipalidade ao pagamento das faturas vencidas e vincendas pelos serviços prestados em imóveis públicos, ressalvadas as contas já prescritas, a solução da demanda perpassa apenas a observância da existência do inadimplemento, que pode ser avaliado com base nos documentos acostados aos autos.
In casu, considerando que os pagamentos concernentes às dívidas de água tendem a ser orçados por empenho geral, conclui-se que os documentos acostados pela parte requerente são aptos a demonstrar a efetiva prestação do serviço.
Enquanto a parte requerente acostou as notas fiscais (Id. 18587336) paralelamente ao contrato n° 46/2003 (Id. 18587339), comprovando fato constitutivo de seu direito à contraprestação, a municipalidade não apresentou nenhum documento apto a contestar o débito ou sequer a comprovar o pagamento das despesas com água nos imóveis apontados, restando ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em pleito.
Em consonância, observe-se a jurisprudência correlata à matéria, mais especificamente no que concerne às provas aptas a demonstrar a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia .
Recorrente, outrossim, que não indica qual prova pretende produzir e sua pertinência para o deslinde do feito.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL.
Prescrição .
Ação de cobrança fundada em fornecimento de água.
Prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil).
Precedentes.
Pretensão contida na inicial não abarcada pela prescrição .
Prejudicial afastada.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO.
Concessionária que busca o recebimento de parcelas mensais devidas em virtude de fornecimento de água e coleta de esgoto (período compreendido entre julho e outubro de 2016).
Prestação do serviço bem comprovada .
Inadimplência caracterizada.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso da demandada não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil . (TJ-SP - AC: 10217527620218260001 SP 1021752-76.2021.8.26 .0001, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA .
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO .
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.Relativamente ao reexame necessário, a condenação imposta, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária.
Em casos onde o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2 .Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", cujo entendimento restou positivado no atual Código de Processo Civil, em seu § 6º do art. 700. 3.As notas fiscais dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, quando discriminam os valores devidos pelo réu e vêm acompanhadas dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, junto aos respectivos documentos idôneos que indicam a efetiva prestação de serviço . 4.Na hipótese, embora sem o atesto de recebimento pelo Município, a autora juntou as notas fiscais, os contratos e as respectivas publicações nos Diários Oficiais e nos jornais de grande circulação das matérias de interesse da municipalidade, objetos das transações em discussão, que são documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 5.A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos .
Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 6.Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 4 de maio de 2020. (TJ-CE - APL: 00144511220168060136 CE 0014451-12.2016 .8.06.0136, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
NOTA DE EMPENHO .
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Instruída a ação monitória com prova escrita, consistente em nota fiscal que comprova o fornecimento de produtos hospitalares ao município requerido, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias descritas, possível a constituição e cumprimento do título executivo judicial, na forma do art . 702, § 8º, do CPC. 2.
A ausência da nota de empenho não é capaz de eximir o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3 .
Consoante a jurisprudência do STJ, as notas fiscais são válidas para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5532320-51.2023 .8.09.0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conclui-se, então, pela manutenção da sentença de procedência do pleito autoral.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Quanto aos parâmetros de atualização da dívida, o juízo a quo determinou que “deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, que, nesse caso, serão contados desde a época em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas, no percentual aplicado à caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
Porém, tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da EC n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo.
Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E.
Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C.
STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E.
Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V.
Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E.
STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C.
STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.) Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, o referido índice será substituído pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Ressalta-se, ainda, que apenas a taxa Selic deve ser aplicada para fins de juros de mora, pois o seu termo inicial é a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a citação data de 16/08/2022 (isto é, momento posterior ao dia 09.12.2021).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, de ofício, apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, o referido índice será substituído pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Ressalta-se, ainda, que apenas a taxa selic deve ser aplicada para fins de juros de mora, pois o seu termo inicial é a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a citação data de 16/08/2022 (isto é, momento posterior ao dia 09.12.2021).
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 10:42
Juntada de petição
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06/06/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800564-15.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) APELADO: NELSON NERY COSTA - PI172-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 15:33
Juntada de petição
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08/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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