TJPI - 0803604-54.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803604-54.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Recorrente: MUNICÍPIO DE PEDRO II Procuradoria Geral do Município de Pedro II Recorrido: CLAUDIO DE LIMA PEREIRA Advogado: Raimundo Araújo Lopes (OAB/PI nº 15.859) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer proposta por Claudio de Lima Pereira, servidor público municipal, visando à implantação da progressão funcional horizontal para o Nível II, conforme previsão da Lei Municipal nº 759/1997, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a progressão funcional ao servidor público municipal com base apenas no decurso do tempo de serviço, mesmo diante da omissão da administração quanto à avaliação de desempenho; (ii) determinar se a atuação judicial para reconhecer e conceder a progressão viola o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, como ocorreu no presente caso. 4.
O vínculo do servidor público foi devidamente comprovado, e o decurso do tempo legal de efetivo exercício no cargo justifica a progressão funcional, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 759/1997. 5.
A administração municipal permaneceu inerte quanto à realização da avaliação de desempenho, não podendo, por sua omissão, impedir o direito à progressão funcional do servidor. 6.
A jurisprudência do TJPI e do STJ é pacífica no sentido de que a inércia da administração não pode ser utilizada como obstáculo à progressão funcional legalmente prevista. 7.
A atuação do Poder Judiciário se restringe à aplicação da legislação vigente e não representa criação de nova vantagem ou interferência indevida na esfera do Executivo, afastando a alegação de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da administração não impede a concessão da progressão funcional prevista em lei. 2.
O Poder Judiciário pode reconhecer e assegurar o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais e a administração permanece omissa. 3.
A decisão judicial que assegura direito já previsto em norma legal não viola o princípio da separação dos poderes nem o art. 37, X, da CF/1988. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 333, II; 932, III; 1.010; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.104.542/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, ApCiv nº 0802390-28.2023.8.18.0065, rel.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima M.
Leite Dias, j. 02.12.2024; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012161-7, rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11.04.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 21672939, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Com Obrigação de Fazer, proposta por CLAUDIO DE LIMA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI.
O juízo de primeiro grau, julgou procedente a presente ação, no sentido de reconhecer ao autor o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL II, com os adicionais decorrentes.
Custas isentas, honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 21672941), o MUNICÍPIO DE PEDRO II sustenta a necessidade de produção de provas, alegando cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.
Afirma que a progressão horizontal não seria automática, sendo exigido o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, a exemplo da obtenção de avaliação de desempenho favorável.
Desse modo, não haveria nos autos a comprovação, por parte do servidor, do atendimento aos critérios legais.
Acrescenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à administração pública para conceder progressão funcional cuja efetivação depende de avaliação administrativa ainda não realizada.
Afirma que a sentença viola literal, direta e frontalmente o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997 e, por isso, requer a reforma integral da decisão com a consequente improcedência dos pedidos.
Em contrarrazões (Id. 21672944), o recorrido CLÁUDIO DE LIMA PEREIRA pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção integral do julgado, ressaltando que o direito à promoção horizontal para o Nível II decorre da contagem de tempo de serviço e independe da realização de avaliação de desempenho, conforme interpretação sistemática da Lei Municipal nº 759/1997.
Aduz que o recurso interposto possui caráter meramente protelatório e requer a condenação do apelante nesse sentido.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 21733038).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 22047830). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Preliminarmente, o apelado aduz que a violação ao princípio da dialeticidade recursal pelo apelante, alegando que o recurso reproduz praticamente os mesmos termos da contestação apresentada.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor, ora apelado, alega a ausência de dialeticidade recursal na peça recursal do apelante.
Sobre o tema, o art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Contudo, no caso em análise, verifica-se o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, contrapondo-se de maneira direta às razões que levaram ao seu convencimento.
Ao sustentar a ausência dos requisitos legais para a progressão funcional e a suposta violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a parte recorrente busca infirmar os mesmos argumentos que embasaram a decisão de primeiro grau, demonstrando a necessária correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença recorrida.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.
III.
MÉRITO No feito em comento, a controvérsia gira em torno do direito do servidor à progressão horizontal.
O autor informa que é servidor público municipal efetivo desde 01/04/2015, exercendo o cargo de vigia.
Sustenta ter direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 759/97.
Para tanto, apresentou requerimento administrativo pleiteando a mudança de nível, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não obteve resposta da administração municipal.
Diante disso, requer a procedência da demanda, a fim de que o município seja condenado a implementar, em seu contracheque, o percentual de 36% correspondente ao nível II, nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão dos atrasos, acrescidos de juros e correção monetária.
De início, constato que o vínculo do servidor foi comprovado pela ficha cadastral presente em Id. 21672927, bem como, termo de posse de Id. 21672929.
Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, a progressão horizontal se dará da seguinte forma: Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. §1º.
Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos. (...) Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. (...) § 2° A contagem de tempo de um novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor tiver completado o período especificado no inciso I; (...) §4º.
A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.
No caso em apreço, o servidor foi admitido no cargo público em 01 de abril de 2015, marco inicial para a contagem do prazo estabelecido no inciso I do art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997.
Transcorrido o interstício legal de 1.095 dias de efetivo exercício, em 01 de abril de 2018 restou implementado o direito à primeira progressão funcional, correspondente ao Nível I, com o respectivo acréscimo de 18% sobre a remuneração da referência anterior.
Ultrapassado o período total de seis anos no exercício contínuo do cargo, em 01 de abril de 2021 o servidor preencheu, de modo inequívoco, os requisitos legais para a ascensão ao Nível II, fazendo jus, portanto, ao adicional total de 36% sobre os vencimentos originários.
Para comprovar o alegado, o autor anexou à inicial o contracheque de maio de 2023 (Id. 21672928), no qual não consta o acréscimo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 759/1997.
Dessa forma, caberia à municipalidade apresentar provas da implementação da progressão em discussão, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de comprovação por parte do ente público, não há como negar o direito do servidor ao recebimento do acréscimo garantido por lei.
Conforme o disposto no art. 333, II, do CPC, a falta de demonstração da implantação e do pagamento deste pelo ente público impõe o reconhecimento do direito do servidor à progressão, incluindo os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo.
O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2.
Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3.
Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão.
II.
Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial.
A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”.
O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010.
III.
A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010.
IV.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des.
José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Quanto ao requisito previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, relativo ao desempenho do servidor, o município não pode se beneficiar financeiramente de sua própria inércia e omissão ao deixar de cumprir os dispositivos legais referentes à progressão salarial, cuja regulamentação era seu dever.
Do contrário, permitir-se-ia o enriquecimento indevido da administração pública em detrimento do direito do servidor.
Corroborando este entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. (...) O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes.
Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)".
Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. (...) (AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Inclusive, segue julgado desta Egrégia Câmara de Direito Público em caso idêntico: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI.
OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ALAN PABLO ANTÔNIO GONÇALVES CAMPELO DE SOUSA, ora apelado, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. (...) III- Razões de decidir (...) 6.
Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18647188, p. 10). 7.
Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.
Precedentes do STJ. (...) IV- Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público .” (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0802390-28.2023.8.18.0065 | Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/12/2024) Também, não há que se falar em violação do art. 37, X, da CF/88, dado que a decisão judicial combatida não implica a criação de novo benefício ou aumento remuneratório por mera liberalidade do Judiciário, mas apenas determina a aplicação de norma já existente, cuja observância vem sendo indevidamente negligenciada pelo ente municipal.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, impede que o Judiciário inove na ordem jurídica ao criar vantagens remuneratórias sem previsão legal, mas não o impede de garantir a correta aplicação de direitos já previstos em lei.
No caso, a decisão não interfere na autonomia do Executivo, mas apenas corrige a omissão administrativa, assegurando a efetividade do ordenamento jurídico e impedindo que a administração se valha de sua própria inércia para descumprir obrigações legalmente estabelecidas.
Desse modo, impõe-se manter a sentença primeva em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 16% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Ausente o parecer ministerial. É como voto.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 27/06/2025 -
28/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 10:14
Juntada de manifestação
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06/06/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803604-54.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: CLAUDIO DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 13:51
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 10:20
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 22:38
Juntada de petição
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29/11/2024 22:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0803604-54.2023.8.18.0065
Claudio de Lima Pereira
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 18:37