TJPI - 0765399-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765399-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO DE FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA AO EDITAL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024.
O agravante foi considerado inapto por não realizar o número mínimo de repetições no exercício de flexão e extensão na barra fixa, requisito previsto no Edital.
Busca, em sede recursal, a concessão de tutela para ser mantido no certame e participar das fases subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o ato administrativo que considerou o agravante inapto no TAF, para garantir sua continuidade no concurso, diante de alegadas falhas na avaliação e suposta violação aos princípios da motivação, isonomia e legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exercício de flexão e extensão na barra fixa está regulamentado de forma detalhada no Edital, que exige, para o gênero masculino, a realização de no mínimo três repetições válidas, conforme os critérios técnicos ali estabelecidos.
A análise do vídeo oficial do teste confirma que o agravante realizou apenas uma repetição válida, deixando, portanto, de atender aos parâmetros exigidos, motivo pelo qual foi corretamente considerado inapto.
A jurisprudência consolidada entende que a atuação do Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado substituir a Banca Examinadora na análise de critérios técnicos, sob pena de violação à separação dos poderes.
A decisão proferida na ADI 7.484/PI não impede a adoção de critérios físicos diferenciados ou específicos nos testes, desde que justificados pela natureza do cargo e previstos no Edital, o que se aplica ao caso concreto.
A alegação de erro na contagem das repetições não se sustenta, uma vez que, mesmo considerando a totalidade dos movimentos realizados, não foi atingido o número mínimo de execuções corretas, sendo irrelevante a divergência sobre o total de tentativas.
Inexistiu ilegalidade, arbitrariedade ou afronta aos princípios da motivação e isonomia no ato de reprovação, pois a avaliação foi realizada segundo os critérios objetivos estabelecidos no Edital, aplicáveis indistintamente a todos os candidatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, não lhe sendo permitido substituir a Banca Examinadora em juízo de mérito técnico. É legítima a eliminação de candidato que não cumpre os critérios objetivos fixados no Edital para o Teste de Aptidão Física, não configurando ilegalidade ou afronta aos princípios da motivação e isonomia.
A decisão na ADI 7.484/PI não impede a adoção de critérios físicos objetivos e específicos, desde que técnica e justificadamente aplicáveis ao cargo e igualmente exigidos a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.015 e 373, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.484/PI; STF; TJPI, AI nº 2017.0001.008307-0, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 26.04.2018; TJPI, AI nº 2014.0001.005061-0, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 23.01.2018; TJBA, AC nº 8088703-83.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Mauricio Kertzman Szporer, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO DA SILVA ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a tutela pleiteada na Ação Ordinária (PO-0848996-49.2024.8.18.0140), ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
O Agravante alega que: i) obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame de saúde) do Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2024, contudo, foi considerado inapto no teste de barra fixa, porque não teria realizado 3 (três) repetições corretas, mas somente uma repetição; ii) foram contabilizadas 5 (cinco) repetições na ficha de avaliação, considerando-se uma correta, contudo, realizou 7 (sete) repetições, conforme filmagem do teste; iii) o STF vedou a diferenciação dos critérios de sexo para ingresso nos cargos policiais, em homenagem ao princípio da isonomia e universalidade de acesso aos cargos públicos, e que “exigir condicionamento físico diferenciado, entres os candidatos, não se mostra razoável e jurídico”, de modo que deveria “realizar o exercício flexão de solo, ao invés de barra fixa”; iv) “o avaliador deixou de consignar as informações inerente as repetições da requerente, consigando apenas as repetições certas, sem quantificar corretamente as demais”, o que prejudicou o direito ao recurso administrativo; v) deve “ser anulada a fase e ser repetida, em homenagem aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório”.
Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os agravados suspendam sua eliminação no exame de aptidão física, convocando-lhe para as próximas fases do certame, inclusive, para o curso de formação, até nomeação e posse em caso de aprovação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
Pedido de Tutela de Urgência indeferido (ID. 21138479).
O Estado do Piauí e a Fundação Estadual do Piauí – FUESPI, em contrarrazões, sustentam que: i) a eliminação do candidato resultou do descumprimento de requisito objetivo do Edital: no Teste de Aptidão Física (TAF); ii) o recorrente executou apenas uma repetição válida na barra fixa, quando o edital exige três, circunstância comprovada por vídeo oficial da Banca Examinadora; iii) prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos observarem as regras previamente definidas; iv) defendem a inaplicabilidade, ao caso concreto, da decisão proferida na ADI 7.484/PI, tendo em vista que o decisum apenas vedou a reserva de vagas por critério de gênero em concursos policiais, sem afastar a possibilidade de diferenciação de parâmetros físicos quando técnica e biologicamente justificados; v) como o Edital do certame estabelece índices idênticos para homens e mulheres, impossível falar em discriminação ou ofensa à isonomia material; vi) o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 603.580/RJ) realça que o controle jurisdicional sobre concursos públicos se limita à legalidade dos atos, sendo vedado ao Judiciário substituir a Banca Examinadora em juízo de mérito técnico, sob pena de violação à separação dos Poderes; vii) o pedido de reavaliação ou de substituição da barra fixa por flexão de solo implicaria indevida interferência na discricionariedade administrativa e criaria tratamento privilegiado ao agravante em detrimento dos demais candidatos, o que afronta a isonomia e acarreta ônus adicional ao erário.
Por fim, ressaltam que o art. 1.º, § 3.º, da Lei 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar capaz de esgotar, de imediato, o objeto da demanda em concursos públicos.
Diante disso, requerem o indeferimento da tutela recursal e o consequente improvimento do agravo, a fim de manter hígida a decisão de primeiro grau que negara a liminar postulada pelo agravante.
Em seguida, o agravante protocolou pedido de reconsideração, que também foi indeferido (ID. 22015210).
O Ministério Público Superior manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações sobre o presente recurso. 2.
Do cabimento do Agravo de Instrumento Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada.
II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27.05.2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09.06.2015) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE HOME CARE.
IPMT.
DISPONIBILIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
MÉRITO PRINCIPAL.
IMPROVIMENTO.
A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária.
Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13.11.2018) (sem grifos no original) 3.
Do mérito Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Conforme se depreende dos autos, o Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, promoveu Concurso Público – Edital nº 001/2024 –, para o provimento de 150 (cento e cinquenta) vagas (ampla concorrência) para o Cargo de Policia PenaL.
Destaque-se que o certame é constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.
In casu, o agravado classificou-se nas 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na terceira fase, sob o argumento de não ter conseguido realizar o número mínimo de repetições no exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.
Dessa maneira, busca o agravante afastar o ato administrativo que o considerou inapto e, por consequência, seja-lhe garantida sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Visando melhor compreensão da matéria, destaco trecho da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (…) Por sua vez, a exigência de critérios distintos para homens e mulheres no teste de aptidão física encontra respaldo na própria natureza das diferenças biológicas entre os gêneros, fato reconhecido inclusive pela jurisprudência consolidada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484, citada pelo requerente, trata da universalidade de acesso aos cargos públicos e da proibição de limite de vagas por gênero, mas não veda, de forma absoluta, a utilização de critérios diferenciados nos exames físicos, desde que observadas as peculiaridades das funções.
Outrossim, nada impede que, ao final da lide, em caso de provimento final da demanda, seja o autor reintegrado ao certame em curso, independentemente de ter sido encerrado ou não, até porque, é perfeitamente possível que eventual ilegalidade em concurso público seja declarada mesmo após seu encerramento, com a homologação do resultado.
Destarte, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” Em relação ao exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa, o Edital do certame em comento descreve no Anexo VI como serão efetuados os exercícios, e aponta as causas de inaptidão.
Confira-se: CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL EDITAL Nº 001/2024 CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA PENAL PI EDITAL Nº 001/2024 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 1.
FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (gênero masculino) 1.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1.
Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2.
Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. 1.1.3.
Não é permitido ao candidato: movimentar o quadril ou pernas como formas de auxiliar na execução da prova; realizar extensão e ou hiperextensão da coluna cervical com o objetivo de ultrapassar o queixo da parte superior da barra, após a tomada da posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; utilizar luva(s) ou qualquer outro artifício para proteção das mãos.
Caso isto ocorra, o candidato será considerado INAPTO e será ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá com os demais testes. 1.1.4. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.1.5.
O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo.
Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.1.6.
O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.1.7.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
Da análise detida do vídeo do teste físico, constata-se que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, visto que o Agravante logrou êxito apenas em uma repetição, não ultrapassando totalmente o queixo da parte superior da barra nas demais, em descumprimento ao disposto no subitem 1.1.2 do Edital, sendo que o mínimo necessário para ser considerado apto seriam 3 (três) movimentos completos.
Extrai-se da Ficha de Avaliação que o Agravante realizou 5 (cinco) execuções no teste de flexão e extensão na barra fixa, sendo consideradas 4 (quatro) inválidas e apenas uma válida, com as observações de que (i) durante a execução, o queixo não ultrapassou totalmente a parte superior da barra ou tocou nela; (ii) estendeu e/ou hiperestendeu a coluna cervical com o objetivo de ultrapassar o queixo da parte superior da barra; e (iii) número de execuções inferior a 03 (três).
Em que pese o fato de constar apenas 5 (cinco) repetições na ficha de avaliação, quando, na verdade, o Agravante realizou 7 (sete) movimentos, a Banca Avaliadora, em resposta ao recurso administrativo, informou que o Agravante “foi considerado INAPTO, por não ter realizado o número mínimo de execuções, conforme o item 1, subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.7, Teste de Flexão e Extensão na barra fixa, para candidatos de do gênero masculino, constante no anexo V, Concurso Público Edital Nº 001/2024 CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENA”, destacando que “somente executou a primeira flexão conforme o descrito no subitem 1.1.2. as demais 06 (seis) flexões não ultrapassaram, totalmente, com o queixo a parte superior da barra”.
Nessa senda, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na avaliação.
Ressalta-se, por oportuno, que nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do Agravante foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima.
Conclui-se, portanto, que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Examinadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO.
VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato.
De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3.
A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4.
Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível – Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8088703-83.2019.8.05.0001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – APELANTE: FÁBIO DOS SANTOS – APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros – ACORDÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – INVERSÃO NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS – FORÇA MAIOR – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE IMPEDIRAM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVOU A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CANDIDATOS E FINALIDADE DO ATO – CANDIDATOS ALCANÇADOS INDISTINTAMENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E A REPROVAÇÃO NO CERTAME – PRECEDENTES – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de comunicação prévia acerca da inversão na ordem de realização dos exames físicos, não decorreu de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim em razão de motivo de força maior, em virtude das chuvas torrenciais que assolaram a Capital baiana no período do TAF, pelo que foi necessária a inversão da ordem dos exercícios. 2.
Diante deste quadro fático, o Ministério Público do Estado da Bahia, pela Recomendação nº 003/19, expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM, fez um recorte específico para quais candidatos deveria ser assegurada a realização de novo TAF; quais sejam, aqueles considerados inaptos no exame de corrida.
No caso do apelante, sua reprovação decorreu do desempenho insuficiente em outros exercícios constantes do processo seletivo, consoante autorizado pelo item 4.1, c do Edital Complementar. 3.
A singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, se sabe que o apelante foi reprovado em exames distintos daquele alcançado pela Recomendação ministerial, acatada pela Administração Pública. 4.
Não há indícios de que a alteração na ordem dos exercícios possa ter causado qualquer prejuízo ao candidato.
Ao revés: é sabido que a prova de corrida exige muito mais esforço físico do que os demais exercícios (abdominal e flexão dos membros superiores), não apenas por causa da maior duração da prova, como por envolver mais grupos musculares, demandando mais resistência do candidato.
Por isso, a toda evidência, a submissão aos demais exercícios antes da prova de corrida trouxe aos participantes mais vantagem do que na ordem originariamente prevista, benefício este que atingiu os candidatos de forma isonômica. 5.
Apelo desprovido, na esteira do pronunciamento ministerial.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088703-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FÁBIO DOS SANTOS e como apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA – APL: 80887038320198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022). (sem grifos no original) Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 4.
Do dispositivo Posto isso, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/06/2025 -
26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e não-provido
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25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 17:51
Juntada de manifestação
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09/06/2025 21:41
Juntada de manifestação
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765399-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 12:06
Conclusos para o Relator
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 22:10
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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