TJPI - 0800294-44.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-44.2019.8.18.0109 APELANTE: ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS, MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamante: LOURIVAN DE ARAUJO, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO APELADO: NOCLECI NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PROCESSO FORMAL.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaguá-PI contra sentença concessiva de segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal, professor da rede de ensino, objetivando o restabelecimento da jornada reduzida de trabalho para 20h (vinte horas) semanais, deferida anteriormente com fundamento no art. 100, § 1º, da Lei Municipal n. 012/2010, e posteriormente revogada pela Administração sem instauração de processo administrativo formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se é possível a Administração Pública Municipal revogar ato que reduziu carga horária de servidor sem prévio processo administrativo; e ii) estabelecer se há direito líquido e certo à manutenção da jornada reduzida de professor com mais de 20 (vinte) anos de serviço, conforme previsão legal municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública somente pode rever ato anterior que tenha gerado efeitos concretos mediante instauração de processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n. 9.784/1999. 4.
O ato que revogou a redução da jornada de trabalho do servidor ocorreu de forma unilateral, ou seja, sem motivação expressa ou instauração de processo formal, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade, motivação e devido processo legal. 5.
O art. 100, § 1º, da Lei Municipal n. 012/2010 garante expressamente ao professor o direito à redução da carga horária com base no tempo de serviço, sendo portanto indevida a supressão sem a devida prova da inaptidão ou ausência dos requisitos legais. 6.
A Administração já havia reconhecido o direito do servidor à redução da jornada com base em documentos funcionais, o que impede o restabelecimento da carga horária originária sem o procedimento administrativo específico que reavalie a legalidade do ato anterior. 7.
O efetivo exercício das funções por mais de 20 anos, mesmo diante de questionamento acerca da investidura inicial, consolida situação jurídica estabilizada, cujos efeitos não podem ser suprimidos sem processo regular, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8.
Jurisprudência consolidada do STF e do TJPI reconhece a nulidade de atos administrativos que alterem carga horária e reduzam vencimentos sem observância ao devido processo legal, o que torna imprescindível a motivação expressa e a garantia de defesa do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode revogar ato de redução de jornada de servidor público com efeitos concretos sem prévia instauração de processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.
O direito à redução de jornada previsto em lei municipal deve ser respeitado quando preenchidos os requisitos legais e reconhecido anteriormente pela própria Administração. 3.
A ausência de motivação e de processo formal torna nulo o ato administrativo que restabelece jornada de trabalho originária de servidor em prejuízo ao direito já consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CF, art. 37, caput e XV; Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 50; CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal n. 012/2010, art. 100, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296 MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 21/9/2011; STF, ACO 3055, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 28/9/2020; TJPI, Ap.
Cív. n. 0800131-70.2021.8.18.0052, Rel.
Des.
Joaquim Dias, j. 28/7/2023; TJPI, Rem.
Nec. n. 2017.0001.009323-3, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 13/6/2019; TJPI, Ap.
Cív. n. 2016.0001.011196-6, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16/5/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaguá-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo n. 0800294-44.2019.8.18.0109), impetrado por Nocleci Nunes da Silva contra ato supostamente ilegal da então Secretária Municipal de Educação.
A impetrante alega que exerce o cargo efetivo de professor da rede municipal desde agosto de 1997, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais e, em 31/1/2017, formulou requerimento administrativo de redução da carga horária, sob o argumento de efetivo exercício de mais de 20 (vinte) anos de magistério, o que lhe foi deferido, com fundamento na legislação municipal (art. 100, § 1º, da Lei Municipal n. 012/2010).
Todavia, em 2019, por ocasião da lotação dos professores, foi surpreendida com o retorno da jornada de trabalho para 40h (quarenta horas) semanais, o que contraria o ato administrativo anterior acerca da redução da jornada de trabalho, fato que a levou a impetrar Mandado de Segurança na origem visando ao restabelecimento da jornada de trabalho de 20h semanais (Id 20824701).
O magistrado singular concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id 20824770): (…) Analisando o caso dos autos, percebo que o objeto de questionamento da presente lide é ver reduzida sua carga horária de trabalho em razão do tempo de serviço prestado, conforme legislação local pertinente.
No caso concreto, consta do caderno processual certidão de tempo de serviço e folha de pagamento informando o período de atividade do impetrante, além de requerimento administrativo do autor pretendendo a redução da jornada, inclusive com anuência parcial da procuradoria jurídica municipal (fls. 03/12 – ID 5762599).
Conforme termos do parecer em anexo (id. 5762599, fls. 10/12), houve suposta ilegalidade do provimento originário do servidor em 1997, cuja regularização somente teria ocorrido após aprovação em novo certame, já no ano de 2001, quando, então, teria se ajustado sua situação funcional e se iniciado a contagem do tempo de atividade exigido para a concessão da benesse de diminuição do expediente, tudo em consonância com a lei municipal respectiva.
Todavia, não se verifica a preexistência de processo administrativo regular, seguido de notificação e oportunização de contraditório e ampla defesa ao administrado sobre a (im)precisão na contagem de seu tempo de serviço para os fins da redução de jornada pretendida, a qual se reputa devidamente autorizada por dispositivo elencado em lei municipal (art. 100, §1º, da Lei nº 012/2010: "O professor, ao completar quinze anos de serviço, fará jus a uma redução em sua carga horária de 04 (quatro) horas-aulas e com vinte anos, terá uma redução de 10 (dez) horas-aulas).
Enfatize-se, aqui, que, a despeito de intimação, a autoridade impetrada não coligiu indícios, ainda que mínimos, de que tenha realizado procedimento administrativo prévio ao restabelecimento da jornada inicial, em carga horária superior.
Em se tratando de questão que atinge, diretamente, a esfera pessoal do servidor, competia à Administração Pública propiciar a chance de o interessado influenciar previamente nas deliberações da autoridade executiva.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito, cuja leitura a contrario sensu registra a necessidade de existência de processo administrativo anterior à alteração de jornada de trabalho: (…) Ademais, mesmo se a investidura inicial no cargo se revestisse de algum vício, observa-se que o reclamante exerceu, de fato, as atividades inerentes à função de magistério durante o período alegado na exordial.
Com efeito, a teor da certidão de tempo de serviço e das fichas de pagamento de fls. 04/06 – ID 5762599, extrai-se a admissão do impetrante no serviço público local ainda no ano de 1997, com direito à remuneração correspondente pela regular prestação dos serviços até o ano de 2001, momento em que teria sido aprovado em outro certame para o exercício da mesma atividade.
O desempenho do cargo se estende, pelo menos, até o ano de 2019, a teor dos holerites anexados (fl. 03 – ID 5762599).
Assim, ainda que existissem irregularidades no provimento originário, não se pode ignorar os indícios de efetiva prestação dos serviços continuados pelo reclamante durante o intervalo referenciado.
Portanto, a despeito de eventual mácula na contratação inicial, deve-se considerar o tempo de atividade desempenhada, inclusive para evitar locupletamento ilícito pela Administração Pública, que se beneficiou dos serviços exercidos pelo servidor, bem como para garantir a dignidade da pessoa do impetrante quando da análise de sua vida laborativa para fins previdenciários.
A esse respeito, trecho do precedente superior a seguir coligido, do qual se infere que o efetivo exercício do cargo gera efeitos funcionais concretos: (…) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão id. 16781899, para determinar a redução da carga horária do impetrante em 10 (dez) horas-aula, sem prejuízos diretos na sua remuneração, conforme art. 100, §1º, da Lei Municipal nº 012/2010. (…) Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Município isento das custas processuais por força legal. (…) O Município então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20824773), em que alega ausência do direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença.
O apelado, mesmo intimado (Id 20824775), deixou de apresentar contrarrazões, suscita a já noticiada preliminar de litispendência e, no mérito, reitera a alegação de inexistência do direito autoral.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 23255695). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 2.
Do mérito Conforme relatado, o apelado impetrou Mandado de Segurança na origem visando à anulação de ato supostamente ilegal da Secretária Municipal de Educação de Parnaguá-PI, que alterou sua jornada de trabalho de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas) semanais.
Aduz que o ato contraria decisão administrativa anterior, fundamentada no art. 100, § 1º, da Lei Municipal n. 012/2010, que assegura a redução da carga horária aos professores com mais de 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço.
Por sua vez, o apelante sustenta ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
Assim, a insurgência recursal versa acerca da legalidade da decisão administrativa que restabeleceu a jornada de trabalho do servidor, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, sem a observância do devido processo legal.
Acerca da matéria, faz-se oportuno destacar que a Lei n. 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo, dispõe que, não obstante seja permitida a adoção, pela Administração, de forma simples, com vista a superar o excesso de formalismo, impõe a obrigação de fundamentar os atos administrativos que resultem em eventual negativa, limitação ou afetação a direitos e/ou interesses dos administrados, a saber: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Depreende-se do teor dos dispositivos supracitados que é dever da Administração fundamentar, de maneira suficiente, todas as suas decisões, notadamente quando estas geram impacto direto e indireto na vida dos administrados, a exceção dos atos de mero expediente, caracterizados justamente pela simplicidade, e, também daqueles que contam com expressa dispensa constitucional (por exemplo, a exoneração do ocupante de cargo em comissão).
Com efeito, o requisito da motivação assegura não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, como também possibilita o controle, ao menos no tocante ao demérito, dos atos administrativos.
Nesse sentido, colaciono importantes julgados da Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/9/2011.
Tribunal Pleno.
Data de Publicação: 13/2/2012) (sem grifos no original).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I – O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF – ACO: 3055 MA 0012101-87.2017.1.00.0000, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski.
Data de Julgamento: 28/9/2020.
Tribunal Pleno.
Data de Publicação: 6/10/2020) (sem grifos no original) Ressalte-se que esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e alterar a carga horária do servidor sem a instauração do devido processo legal com o fim de comprovar a legalidade do ato administrativo ou a sua conveniência em rever a situação.
Ademais, como dito, o processo legal serve também para oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando então a ocorrência de eventuais abusos.
Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO.
ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE.
MÁCULA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revogação dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses individuais, mesmos discricionários, deverão ser motivados e precedido do devido processo legal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte afetada, sob pena de nulidade. 2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3.
Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário. 4.
Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação, oportunizando o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
Apelação Cível nº 0800131-70.2021.8.18.0052.
Relator: Des.
Joaquim Dias De Santana Filho.
Data de Julgamento: 28/7/2023. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, com consequente redução dos vencimentos recebidos. 2.
A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra proteção expressa no art. 37, XV, da Lei Maior.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial.
Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4.
Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5.
Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI.
Reexame Necessário nº 2017.0001.009323-3.
Relator: Des.
José Ribamar Oliveira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 13/6/2019) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA.
REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional.
Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 – É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 – A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 – Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI.
Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6.
Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto. Órgão julgador: 4ª Câmara Especializada Cível.
Data de Julgamento: 16/5/2017).
Na hipótese, o ente municipal foi intimado “no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido liminar” (Ids 20824703/20824706/20824707), entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis (Id 20824708).
Após a concessão da liminar, como de praxe, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias e a intimação do Município, através do seu representante legal e da sua Procuradoria (Id 20824709).
Observa-se que, apesar de se integrar aos autos e constituir advogado (Id 20824711), deixou de apresentar contestação, vindo a manifestar-se efetivamente somente após a prolação da sentença, através da interposição da presente Apelação, em que se limita a alegar ausência do direito e necessidade de dilação probatória.
O apelado, por sua vez, acostou à inicial prova de que exerceu regularmente suas funções por mais de 20 (vinte) anos, pois, conforme suas fichas funcionais e folhas de pagamento, foi admitido em 15/3/2001.
Ademais, como bem destacado pelo magistrado singular, a redução de jornada, já havia sido deferida pela própria Administração, com base no art. 100, § 1º, da Lei Municipal n. 012/2010, segundo a qual “O professor, ao completar quinze anos de serviço, fará jus a uma redução em sua carga horária de 04 (quatro) horas-aulas e com vinte anos, terá uma redução de 10 (dez) horas-aulas)”.
Destaque-se, por oportuno, que ainda que mesmo sendo aventada alguma dúvida acerca da contagem do tempo de serviço, a Administração deveria ter instaurado processo administrativo regular, ao invés de simplesmente revogar unilateralmente um benefício previamente concedido, a demonstrar que a alteração da jornada de trabalho ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse ao impetrante/apelado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, fica demonstrado que a Administração Municipal procedeu à redução da jornada de trabalho do apelado sem observância ao requisito legal da motivação e em evidente afronta ao direito líquido e certo de defesa, no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato coator inquinado.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada, tendo em vista que o ato praticado pela Administração carece de motivação, bem como não foi assegurado ao Apelado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Do dispositivo Posto isso, e em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/06/2025 -
22/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de NOCLECI NUNES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 12:22
Concedida a Segurança a NOCLECI NUNES DA SILVA - CPF: *96.***.*07-15 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUA em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS em 08/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:24
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 03:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FREITAS MASCARENHAS em 25/06/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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