TJPI - 0801086-87.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERTOLO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801086-87.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERTOLO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial e a procuração possuem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que os referidos documentos atendem a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
No que diz respeito ao ajuizamento reiterado de ações “em lote”, registro que já tem sido adotadas orientações do TJPI elencadas na Nota Técnica nº 06.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contratos de empréstimos firmados entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário firmado entre as partes e os comprovantes de depósitos das quantias porventura contratadas.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês posterior ao início dos descontos em seu benefício.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BERTOLO - CPF: *52.***.*57-00 (AUTOR).
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28/01/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:38
Desentranhado o documento
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07/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/12/2024 21:50
Conclusos para decisão
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23/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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