TJPI - 0001082-18.2016.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001082-18.2016.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATAÇÃO VIA PREGÃO PRESENCIAL.
PRESTAÇÃO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Vanildes Martins dos Santos – ME.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 21.886,00, valor referente a notas fiscais não adimplidas oriundas de contrato administrativo para fornecimento de materiais de construção, celebrado por meio do Pregão Presencial nº 003/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao recebimento de valores pela empresa autora, diante da comprovação da efetiva entrega dos materiais objeto do contrato administrativo, e da ausência de pagamento por parte da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova o cumprimento do contrato por meio de documentos idôneos, como notas fiscais com assinatura de recebimento dos materiais e comprovantes da regularidade do procedimento licitatório.
O ofício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí confirma que parte das notas fiscais foi quitada, restando pendente o pagamento de R$ 21.886,00, valor correspondente às demais notas não adimplidas.
O Município não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a negar genericamente a prestação dos serviços.
A ausência de impugnação específica às notas fiscais, aos valores cobrados ou às assinaturas nos documentos caracteriza reconhecimento tácito da veracidade do conteúdo apresentado pela autora.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que, comprovada a efetiva prestação de serviços, a Administração Pública deve efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que haja eventual nulidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública deve efetuar o pagamento pelos bens ou serviços comprovadamente fornecidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos documentos juntados pela parte autora configura presunção relativa de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, DJe 26.03.2015; TJMG, Apelação Cível 5000060-61.2022.8.13.0394, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 12.11.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001082-18.2016.8.18.0135 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A APELADO: VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por VANILDES MARTINS DOS SANTOS - ME, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município requerido ao pagamento do valor de R$ 21.886,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis reais) devidamente corrigido.
Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Por fim, isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o requerido (município), ora apelante, sustenta que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, haja vista que não ficou demonstrado que o município tenha recebido as mercadorias vendidas pela recorrente, assim, a parte requerente não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou que tenha entregado a mercadoria por ela vendida.
Devidamente intimada, a parte requerente (autora) não apresentou suas contrarrazões.
Na decisão Id. 21246451, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia central da demanda reside na análise do direito da parte apelada ao recebimento de valores decorrentes da contratação formalizada por meio do Pregão Presencial nº 003/2014, celebrado com o Município de Campo Alegre do Fidalgo, para fornecimento de materiais de construção com entrega prevista para o exercício de 2014.
Alega o Município apelante, em suas razões recursais, que não restou comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços contratados.
Contudo, o conjunto probatório revela que a empresa contratada executou os serviços pactuados, sendo a contratação precedida do regular procedimento licitatório, conforme determina a legislação vigente.
Desse modo, a autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora juntou aos autos documentos que atestam a existência da licitação (ID 21233582, p. 11/12) e a efetiva execução contratual, incluindo notas fiscais discriminando os serviços prestados e respectivos valores: R$ 7.572,80 (emitida em 12/12/2014 – ID 21233582, p.15); R$ 13.122,00 (emitida em 12/12/2014 – ID 21233582, p.16); R$ 7.422,90 (emitida em 12/12/2014 – ID 21233582, p.17); e R$ 8.764,00 (emitida em 15/12/2014 – ID 21233582, p.18), todas com assinatura de recebimento dos materiais por Salete Braga Ribeiro.
Ressalte-se que o juízo de origem requisitou informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID 21233585), solicitando esclarecimentos acerca dos pagamentos efetuados pelo Município à empresa Vanildes Martins dos Santos – ME (Aliança Construções), nos exercícios financeiros de 2014, 2015 e 2016.
A resposta ao ofício indicou que a empresa autora efetivamente recebeu pagamentos do Município nos anos de 2014 e 2015, corroborando a existência da relação contratual entre as partes.
Contudo, verificou-se que apenas duas das quatro notas fiscais mencionadas na inicial foram quitadas: R$ 7.572,80 (ID 21233582, p.15) e R$ 7.422,90 (ID 21233582, p.17).
Assim, remanesce um saldo de R$ 21.886,00 referente às notas fiscais ainda não adimplidas, valor que deve ser restituído à autora.
O Município, por sua vez, limitou-se a alegar a ausência de comprovação da prestação dos serviços, atribuindo à autora o ônus exclusivo da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, também lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Não houve, por exemplo, qualquer impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos (ID 21233582, p.16 e p.18), tampouco foram apresentados indícios de pagamento ou qualquer irregularidade nos documentos fiscais apresentados.
Além disso, o ente municipal não contestou a validade das notas fiscais nem impugnou os valores ali constantes.
Considerando que os documentos anexados à inicial demonstram a existência, liquidez e exigibilidade do crédito – ainda que sem força executiva própria –, é plenamente cabível a via processual eleita para constituição do título executivo judicial.
Dessa forma, resta inequívoco que o Município não comprovou a quitação dos serviços prestados, enquanto a parte autora demonstrou de forma satisfatória o cumprimento do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez comprovada a efetiva execução do objeto contratual, a Administração Pública não pode se beneficiar da prestação sem oferecer a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que o contrato venha a ser declarado nulo (AgRg no AREsp 656215/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, DJe 26/03/2015).
Nessa linha, destaca-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. [...] MUNICÍPIO DE MANHUAÇU.
INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelo autor comprova a efetiva prestação dos serviços, incluindo notas fiscais e planilhas detalhando a quantidade de cópias realizadas e os locais onde os serviços foram prestados . 4.
O Município, ao contestar a cobrança, não trouxe prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse invalidar a execução dos serviços.
A ausência de pagamento por parte da Administração configura enriquecimento sem causa. 5 .
A jurisprudência confirma que a Administração Pública não pode se beneficiar de serviços prestados sem ofertar a devida contraprestação, sob pena de violar o princípio da moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve pagar pela prestação de serviços devidamente comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50000606120228130394, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024)” Diante do exposto, estando demonstrada a prestação dos serviços e ausente comprovação do pagamento, impõe-se a condenação do Município ao ressarcimento da quantia correspondente, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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29/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001082-18.2016.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:44
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VANILDES MARTINS DOS SANTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:00
Expedição de intimação.
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19/11/2024 07:00
Expedição de intimação.
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11/11/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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