TJPI - 0001169-39.2009.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001169-39.2009.8.18.0031 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAIMUNDO SANTANA SOUZA Advogado(s) do reclamado: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que declarou extinta a punibilidade do denunciado, com fundamento na chamada prescrição virtual, com base na pena hipotética, em ação penal pela suposta prática do crime do art. 306 do CTB.
A sentença foi prolatada antes da fase de julgamento, sem trânsito em julgado e sem reconhecimento da materialidade do fato, com base em projeção da pena em perspectiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena em perspectiva (prescrição virtual).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição virtual é inadmissível, nos termos da Súmula 438. 5.
O reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. 6.
Constatada a nulidade da sentença, impõe-se o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinação de prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com base na chamada prescrição virtual, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ. 2.
A declaração de prescrição deve observar os marcos legais de interrupção e a pena efetivamente imposta em decisão condenatória transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, arts. 107, IV, e 610.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021; Súmula 438 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI (em 4.3.2024- id. 22249557), que declarou a extinção da punibilidade do apelado, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22249540– págs. 3/5).
Recebida a denúncia (em 4.5.2009- id. 22249540, pág. 3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22249559), a anulação da sentença proferida pelo “MM.
Juiz que decretou a prescrição pela pena em perspetiva, antecipada ou virtual, com o consequente prosseguimento do feito”.
A defesa do apelado, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 23699223), pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter integralmente os termos da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito à origem para regular processamento da ação penal (id. 24422865).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO Portanto, presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 1.
Da sentença que declara a extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL).
RECONHECIMENTO (INVIÁVEL).
SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA).
Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ).
Confira-se os precedentes mais recentes: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 438/STJ.
INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO, Des.
Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.
ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
APLICABILIDADE.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso] CASO CONCRETO.
NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS).
Consoante relatado, o apelado foi denunciado, em 7.4.2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), cuja pena cominada é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.
Nesse sentido, já decidiu este Colenda 1ª Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – 2 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença.
Incidência da Súmula 438 do STJ.
Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - Apcrim-0000925-63.2017.8.18.0053 - Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – julgado em Plenário Virtual de 08 a 15 de março de 2024).
Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - Teresina, 05/06/2025 -
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:17
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:17
Expedição de intimação.
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05/06/2025 18:02
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 09:46
Conclusos para o Relator
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16/04/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:28
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:52
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 21:30
Juntada de manifestação
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12/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:43
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:34
Expedição de notificação.
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30/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:09
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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