TJPI - 0826324-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826324-47.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
F.
D.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S.em face de M.
F.
D., ambos qualificados nos autos.
Deferida a liminar (Id 62198353), o veículo foi apreendido e o demandado citado (Id 70042168).
Em petição no Id 70456494, consta termo de acordo firmado entre as partes, referente ao objeto do litígio, onde as partes requerem sua homologação e a extinção da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Cumpra-se a parte final da Decisão do Id 62198353, retirando a atribuição da tramitação sob segredo de Justiça.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:07
Homologada a Transação
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12/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DIAS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:21
Determinada diligência
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03/07/2024 14:21
Declarada incompetência
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03/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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