TJPI - 0815832-35.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0815832-35.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: CELIO MAURO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21386297) interposto nos autos do Processo nº 0815832-35.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15554591), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: DUAS APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO.
NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR EM INATIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO.DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO ESTADO APELANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 2.
A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. 3.O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 4.É cediço que a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 5.
Recurso do ente apelante conhecido e desprovido. 6.
Recurso do autor apelante conhecido e provido." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16085622), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20074977).
Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação ao art. 884, do CC.
Intimado (ID nº 21530332), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21551770). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, os Recorrentes alegam ofensa ao art. 884, do CC, sustentando que a base de calculo para a conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas deve ser o valor da remuneração à época em que deveriam ter sido gozadas e não o valor da remuneração percebida na data de sua passagem para inatividade, como determinado pelo acórdão recorrido, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito.
A seu turno, o Órgão Colegiado consignou que: “No tocante ao mérito, pacificada é a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por esse, fazendo jus ao pagamento em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. (...) Por fim, importante ressaltar que a última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo das férias e das licenças.” Analisando o comando do artigo de lei federal indicado por violado pelo Recorrente, verifica-se que este aduz: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”.
Observa-se, do texto do art. 884, do CC, que não prevê qual deve ser a base de cálculo para a apuração da indenização devida em caso de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas do servidor, e, sim, sobre o dever de restituir o que foi indevidamente auferido.
Dessa forma, as razões recursais demonstram o mero inconformismo dos Recorrentes com a solução jurídica adotada, já que o mandamento do artigo indicado por ofendido não guarda relação com a argumentação levantada, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:17
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 08:30
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:39
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:01
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:32
Expedição de intimação.
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10/03/2024 16:32
Expedição de intimação.
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10/03/2024 16:32
Expedição de intimação.
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06/03/2024 09:11
Conhecido o recurso de CELIO MAURO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*86-00 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 09:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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13/07/2023 13:43
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:17
Expedição de intimação.
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05/04/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 07:53
Recebidos os autos
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05/04/2023 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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