TJPI - 0826603-38.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826603-38.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: JOSE CIRONE DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AMARAL FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CABÍVEL. 1.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 2.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. 3.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que recebeu a apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação, nos autos nº 0826603-38.2021.8.18.0140.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Cirone dos Santos em face da Fundação Piauí Previdência com o propósito de obter a efetivação de obrigações de fazer e de pagar que seriam impostas à entidade pública pelo acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2015.0001.002183-3, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPI) em favor de seus filiados.
Requereu o cumprimento da obrigação de fazer, pela revisão de seu ato de aposentação, de forma a se reconhecer o direito à aposentadoria especial com integralidade da última remuneração, nos termos da LC n.º 51/85; e também o pagamento das diferenças dos proventos, na quantia de R$ 12.367,07 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), atualizada até a data do adimplemento.
A executada, Fundação Piauí Previdência, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que alegou, em síntese, dentre outros argumentos, a existência de excesso na execução, pois considera que o acórdão exequendo determinou a revisão dos atos de aposentadoria compulsória com base na LC n.º 51/85, que garante apenas os proventos integrais para as aposentadorias por tempo de contribuição, instituto que não se confunde com a integralidade.
A sentença primária julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença, apresentado pela Fundação Piauí Previdência, reconhecendo excesso no pedido de execução, confirmando a inexistência da obrigação de fazer e, em consequência, de pagamento de valores retroativos.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Mediante decisão monocrática, recebeu-se a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente agravo interno alegando, em síntese, “[...] que o recurso de apelação não deveria ter sido admitido tendo em vista que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução é o agravo de instrumento. [...]” Contrarrazões ao agravo interno apresentadas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Apelação é o recurso adequado para impugnar decisões que acolhem impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução.
Por outro lado, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, que rejeitam a impugnação e homologam os cálculos, configuram decisões interlocutórias, recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.
Em análise dos autos, confere-se que a decisão extinguiu o feito ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando pelo excesso de execução e inexigibilidade do título judicial, julgando não haver valores a serem pagos pela executada.
Assim dispõe a sentença: “[...] Portanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, devendo ser verificado se a parte recorrida se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005.
Assim, depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, somente tem direito a integralidade dos proventos, se atender cumulativamente aos requisitos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de sentença, apresentado pelo executado reconhecendo excesso no pedido de execução.
Dessa forma, não há que se falar de pagamento de valores retroativos. [...]” Confere-se que a decisão, ao afastar a obrigação de fazer e, em consequência, a obrigação de pagar, extinguiu a execução.
Dessa forma, julgou-se o mérito da demanda, configurando-se, portanto, uma sentença de mérito a qual extingue a execução/cumprimento de sentença, devendo ser atacada, neste caso, por recurso de apelação.
O STJ tem entendimento pacificado a respeito do tema, no sentido de que a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu: “[...] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO].
Assim, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, em atenção à normativa aplicável: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: “[...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que recebeu a apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:55
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 18:42
Juntada de manifestação
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12/08/2025 13:28
Juntada de informação
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05/08/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:27
Juntada de informação
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23/07/2025 13:26
Desentranhado o documento
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23/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0826603-38.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: JOSE CIRONE DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 24/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 16:16
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0826603-38.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: JOSE CIRONE DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 23:52
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:54
Juntada de manifestação
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27/07/2024 18:20
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:23
Juntada de manifestação
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16/01/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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16/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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27/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2022 08:15
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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