TJPI - 0800398-31.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800398-31.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte apelada ao adicional por tempo de serviço a partir da data de sua posse no cargo público.
O embargante sustenta que a vigência da referida norma somente se iniciou a partir de sua publicação em 2013, defendendo que o adicional somente seria devido a partir de 2018, e alega omissão e erro material no acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço com base na posse em 2010, a despeito de controvérsia quanto à vigência da lei municipal instituidora da vantagem remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à obtenção de efeito infringente, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente os argumentos do apelante sobre a vigência da lei municipal, assentando a validade da publicação realizada em 2013 e reconhecendo a ausência de justificativa para a demora na publicação de norma editada em 1993. 5.
A alegada omissão não se configura, pois a decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, indicando as razões jurídicas para o reconhecimento do direito da parte apelada desde a data de sua posse. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discordância com os fundamentos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio da via recursal própria. 7.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Embargos de declaração rejeitados DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com prequestionamento, interposto por MUNICÍPIO DE COCAL, PI, Id 18241182, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 17721360, proferido no recurso de apelação por ele proposto nos autos da ação em que contende com DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA, também qualificada ora embargada.
Alega que o acórdão não levou em consideração os argumentos expostos no recurso de apelação, destacando, que a Lei Municipal instituidora do adicional por tempo de serviço foi publicada em 10/01/2013, termo inicial de vigência.
Requer o acolhimento dos embargos para fixar como termo inicial do pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) a partir da data de 10/01/2018.
A embargada deixou de impugnar o recurso. É o relatório.
VOTO No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
Registre-se que, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não comporta rediscussão de matéria fática.
No presente caso o embargante debate sobre o prazo de vigência da Lei Municipal instituidora da vantagem remuneratória perseguida pela parte embargada, admitindo que referida lei só contempla o direito a partir do ano de 2013 e, portanto, a obrigação de pagar o primeiro quinquênio de 5% (cinco por cento) somente se dar a partir do ano de 2018.
Inobstante tal pressuposto, o acórdão ora criticado, em seu texto, expressou: (…). 4).
O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência. 5).
Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação.
No ponto, é de se estranhar que uma norma datado do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013.
Aliás, nesse foco o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. 6).
A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010, de sorte essa data deve ser considerada para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
Dado este contexto, de se notar que os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel.
Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub.
DJe 08/11/2023).
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, em particular as diretrizes do art. 162 da Lei nº 281/1993; art. 1º da LINDB; art. 37, caput e art. 84, IV, da CF/88, é de se trazer ao lume a regra do o art. 1.025, do CPC, que, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:03
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800398-31.2019.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A EMBARGADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:53
Expedição de intimação.
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08/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:08
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:37
Juntada de petição
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11/06/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE)
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03/06/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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