TJPI - 0812042-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:25
Juntada de manifestação
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812042-38.2023.8.18.0140 APELANTE: ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, MARCELO RODRIGUES SERGIO APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 9.394/96 exige, para fins de conclusão do ensino médio, o cumprimento de 2.400 horas/aula distribuídas em, no mínimo, três anos letivos.
No caso, restou comprovado nos autos que o impetrante ultrapassou a carga horária mínima legal.
Embora o impetrante estivesse formalmente no primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio quando aprovado no vestibular, ele continuou regularmente matriculado, frequentando e sendo aprovado nas disciplinas remanescentes, tendo posteriormente obtido a certificação e o histórico escolar, conforme documentos juntados.
A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio de decisões da 2ª Câmara Especializada Cível e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752395-47.2023.8.18.0000, admite a flexibilização da Súmula nº 27 nos casos em que demonstrado o cumprimento da carga horária mínima e a iminência da conclusão do curso.
O princípio da norma mais favorável ao cidadão, alinhado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, justifica a concessão da ordem, especialmente diante da efetiva continuidade dos estudos e da posterior emissão do certificado.
A existência de direito líquido e certo foi demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, revelando a ilegalidade da negativa administrativa.
Apelação cível provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Arthur Queiroz Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Instituto Dom Barreto, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI), da Gerência de Registro de Vida Escolar (GERVE) e do Estado do Piauí.
O impetrante alegou que cursou regularmente o ensino médio no Instituto Dom Barreto, cumprindo toda a carga horária exigida e sendo aprovado nas disciplinas correspondentes.
No entanto, ao solicitar a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, necessário para efetivar sua matrícula no curso superior da Universidade Federal do Piauí (UFPI), teve seu pedido indeferido.
Segundo alega, a negativa de expedição do documento viola seu direito líquido e certo ao acesso à educação e à continuidade de seus estudos no ensino superior, assegurado constitucionalmente.
Argumenta que a instituição de ensino não fundamentou adequadamente a negativa e que sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) reforça o direito ao certificado.
A sentença (Id.
Num. 18094154) proferida pelo Juízo de primeiro grau indeferiu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a instituição de ensino não estaria obrigada a expedir o certificado caso o aluno não preenchesse integralmente os requisitos legais exigidos.
O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não ficou comprovado de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todas as exigências curriculares necessárias para a conclusão do ensino médio, impossibilitando a concessão da ordem pretendida.
Inconformado com a sentença, o impetrante, Arthur Queiroz Rodrigues, interpôs a presente Apelação Cível, argumentando que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para obtenção do certificado e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito líquido e certo à obtenção do documento.
No recurso, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, com a consequente concessão da segurança para determinar a expedição imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, possibilitando sua matrícula no ensino superior.
Contrarrazões de Id nº 18094208, em que o Estado do Piauí pede o total improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença combatida. É o relatório.
VOTO É cediço que a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Ademais, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.
No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante estava matriculada no primeiro semestre do 3º ano do ensino médio quando foi aprovada no ENEM, no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.
Em razão da não conclusão do ensino médio, a parte adversa negou o pedido de expedição de diploma para fins de viabilização da matrícula do requerente no curso em que fora aprovado.
Com isso, a ora apelante impetrou Mandado de Segurança para a proteção do direito líquido e certo alegado na inicial.
Inobstante a negativa do pedido na primeira instância, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0752395-47.2023.8.18.0000) e, por medida liminar, suspendeu-se a decisão recorrida e, consequentemente, o impetrante matriculou-se junto à UFPI, pois, embora tivesse cursando o terceiro ano do ensino médio, o mesmo havia cumprido toda a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96.
Destaque-se, ainda, que nos autos do supracitado recurso, é possível notar que fora expedido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar (ID´s nºs 39961133, 39961132 e 40060232).
Inclusive, a decisão monocrática foi confirmada pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão juntado ao ID nº 56072497.
Outrossim, os autos do presente recurso de apelação revelam que o impetrante continuou cursando todo o terceiro ano do ensino médio concomitantemente ao Curso de Direito, sendo aprovado em todas as disciplinas e, de modo consequente, obtendo a certificação da referida conclusão exitosa – Id nº 18094189.
Acrescente-se que, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000.)” Ressalte-se, ainda, a importância do princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.
Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA: Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo),são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana.
O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord.
Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Desta feita, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:59
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:59
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:59
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *41.***.*21-80 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812042-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO - PI9577-A, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A, MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740-A APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 17:00
Juntada de manifestação
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18/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 20:07
Juntada de petição
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11/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:57
Juntada de manifestação
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:42
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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09/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:28
Conclusos para o relator
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19/07/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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13/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/06/2024 12:20
Declarada incompetência
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21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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