TJPI - 0803755-83.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de 52.847.892 RENAN GONCALVES FREIRE em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de LUIS LIMA FURTADO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803755-83.2024.8.18.0162 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: LUIS LIMA FURTADO RÉU: 52.847.892 RENAN GONCALVES FREIRE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
LUIS LIMA FURTADO promove ação contra 52.847.892 RENAN GONCALVES FREIRE, alegando, em síntese, que celebrou um acordo de compra e venda de implemento agrícola com o réu.
Todavia, o requerido não cumpriu o prazo de entrega inicialmente acordado com o autor e se negou em resolver as tentativas amigáveis de negociação.
Pede a condenação do réu em danos materiais e danos morais.
Ora, pelo que se verifica dos autos, apesar de citada (ID 67887144), a parte requerida deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 68538922), o que justifica a decretação de sua revelia.
Entretanto, a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
No caso dos autos, além da ausência injustificada do requerido regularmente citado a comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a existência do débito se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial.
Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral, aliados ao efeito processual da revelia, impõem o acolhimento do pedido inicial.
Ademais, a inexistência de contestação mesmo que simplória do requerido gera o efeito processual da revelia, permitindo a presunção fática da petição inicial e impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 389 do Código Civil preconiza que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No caso em análise, restou comprovado que a parte ré possui débito com a parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, esse não deve prosperar, uma vez que, no caso vertente, mais se caracteriza como mero aborrecimento, e não como fato ensejador de dano moral.
Como bem entende SÍLVIO VENOSA (V.
Direito Civil, Responsabilidade Civil.
Atlas: 2003.
P. 33), não é qualquer dissabor que possui o condão de acarretar danos morais indenizáveis: “Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o ‘bônus pater familias’: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre ao destino”. É também esse o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. 2 - O simples bloqueio de cartão de crédito no ato da compra, sem demonstração efetiva de qualquer outra repercussão extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. (TJ-MG - AC: 10701130120531001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) A própria petição inicial, ao buscar fundamentar sua pretensão, utiliza argumentos genéricos, sem precisar uma só situação em que tenha sido registrado um abalo moral.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de danos morais, por não ter sido demonstrado abalo moral que supere meros aborrecimentos cotidianos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelos réus e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
09/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
18/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812042-38.2023.8.18.0140
Arthur Queiroz Rodrigues
Instituto Dom Barreto
Advogado: Kally da Costa Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 16:55
Processo nº 0800051-61.2020.8.18.0046
Samia Cristine Araujo Miranda
Jane Lima de Sousa
Advogado: Arildo de Freitas Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2020 11:44
Processo nº 0807441-91.2020.8.18.0140
Jose de Ribamar Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Cineas de Castro Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800546-72.2025.8.18.0162
Antonia Oliveira Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 16:33
Processo nº 0800204-82.2020.8.18.0050
Aldenora da Silva Melo
Maria do Amparo Amorim de Araujo
Advogado: Rusdael Melo do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2020 23:09