TJPI - 0750017-47.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750017-47.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que conheceu da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa dos autos para o Juizado Especial da Justiça Federal.
Por fim, a agravante requer que o presente agravo de instrumento seja reconhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo, para que o processo continue tramitando na justiça estadual, afastando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Relatados, decido.
Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*24-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*75-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*77-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº *10.***.*29-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA.
AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95.
ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*63-40, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:06
Não conhecido o recurso de LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*39-04 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 00:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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