TJPI - 0801457-97.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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11/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801457-97.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: SILVA & SOUSA RACOES LTDA REQUERIDO: OTAVIO JOSE DE SOUZA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Examinados os presentes autos, sobretudo a peça inicial, constatou-se que a parte autora pleiteia “que seja condenado o PROMOVIDO ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor do PROMOVENTE, em valor a ser fixado por esse juízo, mediante ausência na apresentação dos balancetes, sub rogando à empresa PROMOVENTE a riscos que não são do empreendimento”, configurando-se, assim, pedido genérico.
Ao final, indica o valor da causa como sendo R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 292, inciso V, determina que na ação indenizatória o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor.
Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC indicam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, exceto nas hipóteses do §1º do art. 324.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial indicando dentre os pedidos o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo, ainda, proceder com a devida correção da o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
No mesmo prazo, considerando a correção do valor da causa, deverá proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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