TJPI - 0850449-16.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:36
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850449-16.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: MARCELO ALVES DA SILVA e outros (2) TESTEMUNHA: DOMINGAS ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe.
O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 67060154.
Todavia, após expedido o alvará de ID 69286881, a Caixa Econômica Federal, em resposta de ofício de ID 69286881, sugere a alteração do alvará para crédito a uma pessoa física e o concomitante envio do seu documento de identificação, tendo em vista que não há prevista em normativo, o sacador ser Pessoa Jurídica.
Diante disso, a parte autora peticiona no ID 75102632, requerendo a alteração do beneficiário para a pessoa física do advogado, vez que o alvará de ID 69286881 anteriormente expedido foi destinado ao escritório, pessoa jurídica, com poderes para receber alvará, nos termos da procuração juntada no ID 62016506.
Relatei.
DECIDO: Analisando o contexto processual, observa-se que o feito teve seu regular processamento, findando a prestação jurisdicional com a sentença de ID 67060154.
Neste sentido, estando autorizada a expedição de alvará em nome da parte autora e havendo nos autos procuração neste sentido, com poderes amplos e específicos para receber e dar quitação (ID 62016506), não há óbice à expedição de alvará em nome do causídico que assiste a parte autora.
Portanto, sendo demonstrada a necessidade de retificação do alvará, conforme indicado pela própria instituição pagadora, como consta em ID 74265926, DEFIRO o pedido ora formulado, determinando a expedição de novo alvará constando como beneficiário o causídico representante da parte, na forma requerida no ID 75102632, anexando-se ao alvará cópia da sentença e desta decisão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Deferido o pedido de
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06/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:11
Processo Reativado
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08/04/2025 09:11
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de documentos
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18/03/2025 10:27
Expedição de Informações.
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12/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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03/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:32
Outras Decisões
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08/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:01
Outras Decisões
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02/04/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*23-97 (TESTEMUNHA).
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02/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 17:07
Declarada incompetência
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23/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:41
Juntada de Petição de documentos
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05/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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