TJPI - 0800451-43.2024.8.18.0173
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de FELIPE AMERICO LIMA FERRO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800451-43.2024.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: FELIPE AMERICO LIMA FERRO SENTENÇA O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação tributária extingue-se, entre outras hipóteses, pelo pagamento ou pelo reconhecimento administrativo da quitação da dívida.
No presente caso, a Administração Tributária do Município de Teresina constatou que os valores cobrados na presente execução foram integralmente quitados na via administrativa, conforme informado nos autos.
Diante dessa constatação, resta incontroverso que não há mais dívida a ser exigida, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o crédito objeto da execução não mais subsiste, a presente ação perde seu objeto, sendo necessária a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TERESINA-PI, 15 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:35
Decorrido prazo de FELIPE AMERICO LIMA FERRO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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