TJPI - 0807260-17.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807260-17.2025.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: JESSICA MONIQUE SENA DO NASCIMENTO, ANGELO MATHEUS SENA DO NASCIMENTO, ALLAN KARDEC DO NASCIMENTOREU: MARIA ALCILENE DO NASCIMENTO, ARLEY ROGERIO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por JÉSSICA MONIQUE SENA DO NASCIMENTO, ÂNGELO MATHEUS SENA DO NASCIMENTO e ALAN KARDEC DO NASCIMENTO em desfavor de MARIA ALCILENE DO NASCIMENTO e ARLEY ROGÉRIO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que, conjuntamente com a ré, são herdeiros de imóvel deixado pelo falecimento de MARIA ELZA DO NASCIMENTO, sentença de partilha transitada em julgado, e que a parte ré ocupa o imóvel exclusivamente, em detrimento do direito dos demais.
Requer liminarmente a desocupação do imóvel e a imissão na posse deste, para que seja colocado à venda, providência que espera ver confirmada em sentença.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que este juízo determinou emenda à inicial para qualificação de todos os herdeiros (id 70671603).
A parte autora qualificou e requereu a citação de todos os herdeiros que não constem no polo ativo (id 70648534). É o que basta relatar.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora postula liminarmente a imissão na posse do imóvel com o despejo dos ocupantes, sob fundamento de uso exclusivo e gracioso de imóvel inventariado, com objetivo de promover a sua alienação.
Considerando a aparente irreversibilidade do provimento que deflui do interesse dos autores, bem como a ausência de informação acerca da ciência dos demais herdeiros quanto à pretensão levantada pelo polo ativo que contempla somente parte do rol, resta inviável o exame liminar do pleito, razão pela qual a formação do contraditório desponta como medida necessária para obter maiores subsídios fáticos antes da apreciação da tutela de urgência requerida.
Assim, determino a retificação do polo passivo com a inclusão dos demais herdeiros qualificados em id 70648534 e que ainda não componham qualquer dos polos da relação processual e, ato contínuo, a citação da parte ré, para responder aos termos do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Determinada a citação de MARIA ALCILENE DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*29-00 (REU)
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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