TJPI - 0811137-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811137-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO REU: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO em face da sentença proferida no ID n° 71476249 apontando contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que o feito retome seu curso regular. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito.
Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante apontando contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que o feito retome seu curso regular.
Ocorre que este Juízo determinou que a parte parte autora emendasse a inicial no id n° 66326711 e no 66326711, tendo o prazo decorrido sem manifestação da parte autora/embargante.
Conforme consta no § 1º, do art. 485, do CPC, a intimação pessoal para suprir a falta cabe tão somente para as hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, quais sejam, a) o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; b) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, como a sentença proferida por este Juízo foi fundamentada no art. 485, inciso I, do CPC, não há que se falar em necessidade de intimar pessoalmente o autor para dar regular prosseguimento ao feito, devendo a intimação ser direcionada tão somente a seu patrono, o que foi o caso dos autos.
Ressalto, ainda, não ser aplicável o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, pelo réu não ter sido sequer citado.
Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de erro material, contradição, obscuridade e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Intime-se.
Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAYK RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*97-04 (AUTOR).
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13/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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