TJPI - 0029811-39.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:46
Juntada de petição
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029811-39.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANTONIO SABINO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar ponto relevante suscetível de influenciar no julgamento, como a obrigatoriedade legal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
O CPC/2015 impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, desde que já tenha havido condenação em honorários na instância de origem.
A omissão identificada no acórdão deve ser suprida, reconhecendo-se a majoração dos honorários sucumbenciais, independentemente de pedido específico da parte embargada ou de apresentação de contrarrazões.
A majoração não é obstada pelo deferimento da gratuidade da justiça à parte vencida, devendo apenas ser suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Embargos de Declaração providos, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, ora embargada, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, ora embargada, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 19788548, opostos por Estado do Piauí, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 19494586.
Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido omitiu-se em majorar os honorários advocatícios em favor do Estado.
Requer sejam conhecidos e providos para o fim de que seja suprida a omissão existente na decisão impugnada, e ao final seja majorado o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do CPC.
Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº 22878400, na qual o embargante pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de se manifestar com relação aos honorários sucumbenciais recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado. É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos.
No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)" HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016.
Pág.: 147-155).
Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹: (…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ.
AgInt no AREsp 370.579/RJ. (...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).² Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF.
AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
E isso independe da parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da autora/embargada, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, ora embargada, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:30
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0029811-39.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANTONIO SABINO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 10:43
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 07:47
Juntada de manifestação
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06/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO DA SILVA - CPF: *99.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/08/2024 11:14
Desentranhado o documento
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21/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:05
Juntada de informação
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15/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 08:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 14:10
Conclusos para o relator
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11/11/2022 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 14:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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11/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2021 11:16
Conclusos para o Relator
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14/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:27
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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