TJPI - 0007710-76.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007710-76.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual anulou duas questões de concurso público (nºs 55 e 59 do Edital nº 005/2013-PMPI), sob o fundamento de ilegalidade flagrante e violação ao conteúdo programático.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à prejudicial de inadequação da via eleita, ausência de enfrentamento de dispositivos legais e desconsideração do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, além de suposto descumprimento ao art. 2º da CF/1988, requerendo efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à integração por omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que examina adequadamente a controvérsia, com fundamentos suficientes, não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5.
O acórdão embargado analisou devidamente os pontos necessários à solução da causa, especialmente quanto à legalidade da anulação das questões do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 49.239/MS) e do STF (RE 632853), não se verificando os vícios apontados. 6.
A alegação de omissão quanto ao Tema 485 do STF e a dispositivos legais não configura vício quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentos próprios, sendo irrelevante a ausência de menção expressa. 7.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 8.
Inexiste má-fé na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 15146312), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 18190235) proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário proposto em face de Isaac Cardoso Coutinho e Outros, também qualificados, ora embargados.
Nas razões de embargar, Id 18697206, alega que o julgado foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória, uma vez que ausente a prova pré-constituída.
Sustenta que mencionado acórdão, também, foi omisso quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, assim como o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que o embargado pretende ser privilegiado desmerecidamente com aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto.
Acrescenta que o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Requer o acolhimento dos embargos para atribuindo efeitos infringentes e prequestionamento das disposições legais, reformar o acórdão, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais.
O embargado impugnou o recurso, Id 22588374 sustentando que a decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas.
Sustenta que o embargante apenas indica o seu inconformismo com a decisão e que o recurso é de natureza protelatória.
Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, acaso conhecidos, pede a sua rejeição, com a aplicação da multa processual. É o relatório VOTO O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando, supostamente, a existência de vícios no julgado, apontando que o acórdão foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória e que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, além de desconsiderar o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de importar em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal No caso, a sentença objeto dos recursos concedeu a segurança perseguida declarando a “anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital N° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”.
O acórdão ora mitigado, depois de reexaminar todo o contexto fático-jurídico foi conclusivo pela improcedência dos recursos, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame.
Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).
A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853.
Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso.
Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo.
Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados.
Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedentes: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Por fim, é de se registrar que, com a interposição destes embargos, não se evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ISAAC CARDOSO COUTINHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ISAAC CARDOSO COUTINHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ISAAC CARDOSO COUTINHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 07:43
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:02
Mandado devolvido designada
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11/03/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:45
Distribuído por dependência
-
06/03/2020 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
-
03/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/01/2019 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2019 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 10:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/12/2018 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-06.
-
05/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2018 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/11/2018 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
01/11/2018 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2018 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 16:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-17.
-
16/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2018 15:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2014 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2014 08:38
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
23/06/2014 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/05/2014 08:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2014 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/05/2014 10:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2014 12:34
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2014 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2014 08:39
Distribuído por sorteio
-
22/04/2014 08:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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