TJPI - 0803224-55.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803224-55.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA LOPES DE SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o BANCO CETELEM S.A a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto (ID 78297741).
VALENÇA DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803224-55.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA LOPES DE SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ROSA LOPES SALES, em face do BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II -FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
III- DAS PRELIMINARES Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela parte requerida e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo da ação, a fim de constar apenas o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Quanto a preliminar de prescrição, a contestante aduziu a ocorrência da prescrição trienal em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Grifos nossos.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 – Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019).
Grifos nossos.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro – julgado em 13/02/2019).
Precedente da 1ª Turma Recursal do TJCE em caso análogo: RI 0002478-22.2018.8.06.0029, julgado em 13/05/2019 Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo contestante.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo.
Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito em análise.
Quanto à preliminar de conexão, hei por bem afastá-la, uma vez que não há que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos, posto que as ações foram proposta no mesmo juízo, qual seja, Juizado Especial Cível da Comarca de Valença do Piauí.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
IV- DO MÉRITO A parte autora veio ao Judiciário afirmando que o banco réu realiza descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual não contratou o cartão de crédito de margem consignada (RMC).
O demandado defende que houve a celebração do referido contrato e age no exercício regular de um direito.
Inicialmente, cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificados os requisitos necessários, há a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
No presente caso, a contratação firmada entre as partes é incontroversa, pois a parte promovida juntou aos autos a cópia do contrato objeto da contenda (id 72245684 págs. 4/8), bem como os documentos apresentados por ocasião da formalização do instrumento contratual.
Não bastasse isso, no id 72245685 também consta o recibo de transferência da quantia (TED), cujo destino refere-se justamente à agência e à conta de titularidade da autora.
Ressalte-se, por oportuno, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Assim, reconhecida a contratação, e não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos pleiteados pela parte autora, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:04
Desentranhado o documento
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06/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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18/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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12/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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