TJPI - 0001086-57.2013.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
Juntada de petição
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001086-57.2013.8.18.0039 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS APELADO: PAULO HENRIQUE DA COSTA CUNHA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PLANILHA DISCRIMINADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução exige, conforme o art. 525, § 4º do CPC, a apresentação simultânea de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto. 2.
A ausência dessa planilha atrai a consequência prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal: a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 3.
A mera alegação genérica de aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros de mora, desacompanhada de memória de cálculo, não supre a exigência legal e inviabiliza a análise do excesso. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma a necessidade de demonstração numérica do excesso de execução, não sendo suficiente a insurgência genérica (STJ, AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31.05.2023). 5.
A sentença recorrida observou corretamente a legislação processual e os precedentes aplicáveis ao caso. 6.
Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente, com a condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0001086-57.2013.8.18.0039), em ação de obrigação de fazer proposta por PAULO HENRIQUE DA COSTA CUNHA em face do ente municipal.
Na sentença (ID nº 20605814), o d. juízo de 1º grau, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado carecia de planilha discriminada e atualizada do débito que entendia devido, conforme previsto no art. 535, §§ 2º e 3º do CPC (com correspondência nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/2015), rejeitou liminarmente a arguição de excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Condenou o Município de Barras ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 20606326), o MUNICÍPIO DE BARRAS requer a reforma da sentença por entender que houve excesso de execução em razão da suposta aplicação incorreta dos juros de mora e da correção monetária.
Invoca o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para sustentar que devem incidir os índices da caderneta de poupança.
Aduz que o STF, no RE 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional a Taxa Referencial apenas quanto à correção monetária, mantendo a incidência dos juros nos termos do art. 1º-F.
Por fim, colacionou precedentes para reforçar sua tese; ao final, requer o provimento do recurso para que a atualização do débito observe os parâmetros legais mencionados.
Regularmente intimado, o recorrido PAULO HENRIQUE DA COSTA CUNHA apresentou contrarrazões (ID nº 20606330) nas quai sustenta que a impugnação foi corretamente rejeitada por ausência de planilha de cálculo que demonstre o valor que o ente público entende devido.
Afirma que a mera alegação de excesso sem discriminação numérica não atende ao art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Aduz que a impugnação e a apelação têm caráter meramente protelatório.
Pugna pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, e pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Decisão de admissibilidade no ID nº 21034507. É o Relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito.
VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à validade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Município de Barras, a qual foi indeferida sob o fundamento de ausência de memória de cálculo detalhada que apresentasse o valor tido como correto, conforme exigência do art. 525, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil de 2015.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A leitura atenta dos autos revela que, na impugnação apresentada (ID 42473086), o ente municipal limitou-se a contestar genericamente os critérios adotados para a correção monetária e os juros moratórios, sem apresentar qualquer cálculo ou planilha que apontasse o quantum que reputava como efetivamente devido.
Tal postura vai de encontro à imposição legal clara, categórica e cogente insculpida nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, que exige do impugnante não apenas a alegação, mas a demonstração numérica precisa do excesso que entende verificado.
Em precedente de caráter vinculante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de que não é cabível a impugnação de cálculos meramente com alegações genéricas, a não ser que o valor impugnado apontado seja incontroverso, o que não é o caso, visto que as partes buscam alterações da aplicação de porcentagem incidentes sobre o valor devido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Ainda que o Apelante alegue a aplicação incorreta de índices legais de correção monetária e juros, a jurisprudência é firme ao exigir que essa alegação seja acompanhada de planilha atualizada e discriminada, não bastando invocar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e suas alterações para infirmar os valores apresentados pela parte exequente.
A ausência absoluta de memória discriminada e valores concretos na impugnação apresentada pela Fazenda Pública atrai, inevitavelmente, a incidência da penalidade processual da rejeição liminar, como bem decidido pelo juízo de origem.
Desta forma, não há qualquer mácula na sentença recorrida, que observou fielmente os preceitos legais e a jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente, com a condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:06
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 10:10
Juntada de petição
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06/06/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001086-57.2013.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS APELADO: PAULO HENRIQUE DA COSTA CUNHA Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 10:03
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 31/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:28
Juntada de petição
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11/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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04/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:32
Declarada incompetência
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15/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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