TJPI - 0800913-27.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de FELIPPE PORTO SILVA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de LAURA KAREM ALVES AVELINO SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES CRONEMBERGER em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800913-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO LIMA, DANDARAMANDA MEDEIROS MONTEIRO REU: BRENO GONCALVES CRONEMBERGER, LAURA KAREM ALVES AVELINO SIQUEIRA, FELIPPE PORTO SILVA, PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito C/C Rescisão Contratual C/C Dano Moral e Material, em que os promoventes narraram que firmaram com os réus Breno Gonçalves e Laura Karem, através de intermediação da Imobiliária Porto através do corretor, ora réu, Fellipe Porto, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, contrato essa assinado em 10 de outubro de 2023.
No entanto, no ato da assinatura do contrato, o imóvel estava com irregularidades, em que os vendedores se comprometeram a regularizar.
Afirma, ainda, que a regularização do imóvel não ocorreu e, em razão disso pediram a resolução do negócio firmado entre as partes.
A parte requerida FELIPPE PORTO SILVA e PORTO IMOBILIÁRIA LTDA apresentaram contestação conjunta, em Id 68168133.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sua defesa, os requeridos FELIPPE PORTO SILVA e PORTO IMOBILIÁRIA LTDA arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese que não participara da negociação do Distrato.
Analisando o contrato em que foi celebrado o distrato, entendo que assiste razão os requeridos FELIPPE PORTO SILVA e PORTO IMOBILIÁRIA LTDA, uma vez que não há provas da participação deles na referida negociação.
Portanto, no presente caso, não vislumbro a legitimidade passiva dos requeridos FELIPPE PORTO SILVA e PORTO IMOBILIÁRIA LTDA para ser responsável por ato de terceiro, do qual não possui a gerência.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, exclusivamente, quanto aos requeridos FELIPPE PORTO SILVA e PORTO IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.2 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço.
A autora instruiu sua exordial com contrato compra e venda do imóvel, distrato e Recibo do distrato.
Evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC.
O contrato de compra e venda foi celebrado em 06/10/2023, posterior a Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato na incorporação imobiliária.
Referida lei dispõe sobre a multa decorrente da mora no cumprimento da obrigação.
Entretanto, analisando os argumentos e o conjunto probatório existentes nos autos, percebo que não houve demonstração de que os autores estavam inadimplentes, pelo contrário, a razão do pedido de resolução do contrato foi o não cumprimento pelos vendedores em regularizar o imóvel objeto da venda.
Assim, os réus não se desincumbiram do seu ônus de prova de alguma inadimplência por parte dos autores para justificar a exigência de multa pela resolução do contrato, portanto, indevida a cobrança do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Inclusive, restou incontroverso que a inadimplência contratual foi dos vendedores, o que gerou o pedido de resolução do contrato.
O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, portanto, os autores tem direito de serem ressarcidos dos danos que os vendedores lhe causaram.
Assim, diante do acima explanado, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma simples.
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
No caso em apreço, verifico que não se pode entender como mero dissabor o ocorrido com os autores, principalmente, porque se viram obrigados a pagarem por algo que não deram causa, que se soma ao fato de eles não terem tido a possibilidade de desfrutar da nova moradia, por ato exclusivo dos compradores.
Nesse sentido.
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - VIOLAÇÃO DO ART. 37, DA LEI Nº 6.766/79 - RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
Considerando que restou evidenciada a irregularidade do loteamento e a inércia do vendedor em providenciar a regularização junto à prefeitura, restando inviável a outorga de escritura, deve ser reconhecida a responsabilidade do vendedor e o direito da parte compradora à rescisão do pacto, assim como à restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido, sem qualquer abatimento.
A não regularização da situação do imóvel negociado entre as partes, frustrando o cumprimento do contrato de compra e venda e causando imensuráveis transtornos e indignação aos compradores, ultrapassa em muito a categoria do simples descumprimento contratual e do mero aborrecimento, dando causa à configuração de um verdadeiro dano moral passível de reparação.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pelo ilícito já praticado e inibi-lo na adoção de novas condutas lesivas. (TJ-MG - AC: 10000204576136001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor.
Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta.
Forte no exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ).
II - Pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de documentos
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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