TJPI - 0803834-23.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803834-23.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice de 11,98%] AUTOR: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 21 de agosto de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
21/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803834-23.2022.8.18.0036 APELANTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
PERCENTUAL DE 11,98%.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004.
SÚMULA 85/STJ.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803834-23.2022.8.18.0036, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994”.
II.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), reconhece a existência de direito ao referido percentual, em razão da indevida redução dos vencimentos, sem que isso implique aumento remuneratório.
III.
Entretanto, a mencionada incorporação tem como limite temporal a reestruturação da carreira do servidor, ocorrida, no caso dos autos, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004.
IV.
Conforme orientação pacificada do STJ, a reestruturação da carreira constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, atingindo o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
V.
Não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
VI.
Inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF e STJ.
VII.
Ação ajuizada após o decurso do prazo quinquenal.
Prescrição reconhecida.
Sentença mantida.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo exclusivamente para, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803834-23.2022.8.18.0036, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994”.
O MM.
Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC”, entendendo que: “a parte autora não trouxe nenhuma prova demonstrando quando seus vencimentos eram pagos, conforme indicado no art. 22, da Lei n. 8.880/94, uma vez que a incorporação do índice de 11,98% somente se aplica aos servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês; bem como, também não se desincumbiu de provar, nos termos do art.373, I, do CPC, que o requerido deixou de aplicar o índice de 11,98% sobre a conversão de seu salário na alteração de moedas, anexando aos autos apenas uma planilha com um cálculo unilateral que não explica os valores encontrados”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “condenando o Estado do Piauí a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação”.
O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação arguindo: “2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 E Lei Estadual nº 6.173/2012 - REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ, e no mérito requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 E Lei Estadual nº 6.173/2012 - REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803834-23.2022.8.18.0036, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994”.No caso tratando-se da cobrança dos valores decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária da remuneração de servidores determinada pela Lei 8.880/94, de Cruzeiro Real para URV, entende pela ocorrência da prescrição do fundo do direito.
Para a correta análise da questão necessário o aprofundamento no tema, fazendo-se uma revisão do contexto fático.
Por meio da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, foram introduzidas regras dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, sendo instituída a Unidade Real de Valor – URV, com o objetivo de implementar uma reforma monetária que pusesse fim ao processo inflacionário então vigente.
Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, veio a ser convertida na Lei nº 8.880, de 27 de março de 1994, também chamada de “Plano Real”.
O art. 21 da Medida Provisória n.º 434/1994 disciplinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nestes termos: Art. 21.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; E II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com fundamento no indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, diversas ações foram propostas requerendo o direito ao percentual de 11,98% - ou outros - a corrigir a remuneração dos respectivos servidores, levando o Plenário do STF a analisar o tema em sede de repercussão geral (Tema 05), no RE nº 561.836/RN-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, e definiu-se ainda outros pontos sobre a celeuma: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14) Destaque-se que, conforme decidido pelo Plenário, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Ou seja, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos.
No caso dos autos, onde há lei superveniente que reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
Veja-se: STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel.
Min.
Cá rmen Lúcia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) STJ.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI).
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLA ÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes.
Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.734/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) Assim, o STF fixou, no tema de repercussão geral 05, que “a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”.
Quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei.
Veja-se: Art. 20 […] § 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido vejamos precedentes no Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.DEFASAGEM SALARIAL.
APURAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2.
Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos.
Precedentes. 3.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021) STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1.
Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2.
O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) Nesse sentido vejamos precedentes desta e.
Corte: TJPI.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3.
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita.
Incidência da Súmula nº 85/STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800866-91.2022.8.18.0077 | Relator: Des.
Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801933- 35.2022.8.18.0031 | Relator: Des.
Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805256- 48.2022.8.18.0031 | Relator: Des.
José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024) TJPI.
APELAÇÃO. - DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801929-95.2022.8.18.0031, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.
II.
Não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
VII.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801929-95.2022.8.18.0031 | Relator: Des.
Dioclecio Sousa da Silva | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/02/2024) Ressalto, na linha do que defendeu o Estado do Piauí, que, durante esses 22 anos desde a LC 38/04, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida à autora - em relação à remuneração percebida em 2004, frise-se - e preservaram, desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória trazido pelo art. 37, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo exclusivamente para, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:30
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 11:12
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803834-23.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 13:59
Expedição de intimação.
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02/04/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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