TJPI - 0829461-03.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829461-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LETICIA CRISTINA DE SOUSA BARROS REU: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LETICIA CRISTINA DE SOUSA BARROS em face de DENILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros , na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:40
Outras Decisões
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30/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de documentos
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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