TJPI - 0811569-57.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811569-57.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO FISCAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DESIGUAL ENTRE EMPRESAS DO MESMO RAMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME, reconhecendo violação ao princípio da isonomia tributária em razão de tratamento fiscal desigual entre empresas do mesmo setor situadas em diferentes polos industriais do município de Teresina/PI, com fundamento no art. 150, II, da CF/1988.
O acórdão determinou a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do ICMS apurado mensalmente.
O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de extensão judicial de benefício fiscal, erro material na interpretação da ADI 3984/SC, e requereu prequestionamento, art. 2º da CF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à jurisprudência do STF sobre a vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo e à correta aplicação do precedente da ADI 3984/SC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à violação do princípio da isonomia e à limitação da atuação jurisdicional.
O acórdão fundamenta-se na jurisprudência do STF, inclusive na ADI 3984/SC, ao reconhecer que a concessão de benefício fiscal exclusivamente com base em localização geográfica, sem justificativa razoável, configura tratamento tributário inconstitucional.
Os embargos visam à rediscussão do mérito do julgado, o que não se coaduna com os objetivos legais do recurso, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
O pedido subsidiário de prequestionamento revela-se desnecessário, uma vez que os fundamentos constitucionais invocados já foram implicitamente apreciados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por carecerem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consistindo em mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0811569-57.2020.8.18.0140, de relatoria do Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, que deu provimento ao recurso interposto por CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME, reconhecendo a existência de tratamento tributário desigual entre empresas do mesmo ramo de atividade, com fulcro no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, e determinando a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado mensalmente, anteriormente exigido do embargado.
Na decisão ora impugnada, o relator destacou que a empresa apelante comprovou possuir benefício fiscal de 60% (sessenta por cento) de redução do ICMS, ao passo em que outras empresas concorrentes diretas, situadas em outro polo industrial do município de Teresina/PI, gozariam de 100% (cem por cento) de crédito presumido, unicamente em razão de sua localização geográfica, sem que houvesse justificativa razoável para tal distinção, o que ensejaria violação ao princípio da isonomia tributária.
O ESTADO DO PIAUÍ, na petição de embargos (ID 19821052), sustenta, preliminarmente, que a decisão incorreu em omissão quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, especialmente no que tange à concessão ou extensão de benefícios fiscais não previstos em lei.
Alega que o julgado deixou de considerar precedentes do STF que afirmam ser incabível ao Judiciário conceder isonomia material mediante extensão judicial de benefício fiscal, cabendo, em tais hipóteses, apenas a declaração de inconstitucionalidade da norma originária.
Aponta, ainda, que houve erro material na aplicação da jurisprudência da ADI 3984/SC, destacando que tal precedente trata de distinção tributária entre contribuintes de Estados diversos, situação que não se confundiria com o caso em apreço, envolvendo diferenciação dentro de um mesmo ente federado, fundada em políticas públicas de desenvolvimento regional e industrial.
Aduz que a política de incentivos fiscais diferenciados adotada pelo Estado do Piauí visa à atração de investimentos em regiões com infraestrutura deficitária, o que justificaria a concessão de maiores benefícios para empresas situadas em polos industriais específicos, sem violar o princípio da isonomia.
No mérito, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e erros materiais apontados, e, alternativamente, requer o prequestionamento explícito do artigo 2º da Constituição Federal, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Por sua vez, CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 21542804), defendendo, em síntese, a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado.
Ressalta que os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que o acórdão embargado está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando-se a interpretação dada à ADI 3984/SC quanto à vedação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios que ensejem a sua oposição. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, por parte legítima e regular, bem como instruídos com a decisão impugnada, de modo que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
No mérito, todavia, entendo que não merecem guarida.
A pretensão deduzida pelo ESTADO DO PIAUÍ não se coaduna com os estritos contornos normativos que regem os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que a decisão embargada, de lavra do eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes, particularmente quanto à violação do princípio da isonomia tributária no que tange à concessão de incentivos fiscais diferenciados com base exclusiva na localização geográfica dos contribuintes.
A decisão embargada firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no teor da ADI 3984/SC, que assentou a invalidade de distinções tributárias entre contribuintes em razão do local de sua instalação, quando ausente justificativa razoável que as fundamente, sendo este precisamente o núcleo da controvérsia discutida nos autos.
O embargante, sob a roupagem de supostas omissões e erro material, busca, em verdade, a rediscussão da matéria de mérito já enfrentada e decidida com clareza, mediante valoração das provas e da legislação aplicável, com base na interpretação conferida ao art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Neste sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento do art. 2º da Constituição Federal, verifica-se que a questão da separação dos poderes e a limitação da atuação jurisdicional também foi implicitamente analisada no acórdão, na medida em que se assentou que o Poder Judiciário, ao reconhecer a violação à isonomia, não age como legislador positivo, mas como garantidor da supremacia dos princípios constitucionais.
Assim, ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão impugnada, e restando evidente a intenção do embargante de rediscutir a matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por carecerem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consistindo em mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por carecerem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consistindo em mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
Teresina, 25/06/2025 -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0811569-57.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 12:15
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 12:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 15:15
Juntada de petição
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04/11/2024 08:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:53
Juntada de petição
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09/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:51
Conhecido o recurso de CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/07/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:15
Conclusos para o relator
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07/12/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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