TJPI - 0802716-45.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de VERONILSON PEREIRA DA PONTE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de VERONILSON PEREIRA DA PONTE em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802716-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VERONILSON PEREIRA DA PONTE REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
DA PRELIMINAR DE PERÍCIA Considerando o princípio da primazia do mérito, que rege o sistema processualista brasileiro, fundado no Neoconstitucionalistmo e Neoprocessualismo, onde a ótica constitucional é a obsevancia da norma constitucional ao máximo.
Ainda, considerando que a perícia pro si não é rainha das provas, devendo ser utilizada apenas quando indispensável ao caso.
E por fim, existindo a possibilidade de resolução da demanda por outros meios de prova, tais como mídias de vídeo e documentos; deixo de aplicar a extinção por perícia.
Por não entender no caso, a sua indispensabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada, na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência.
Na espécie, o autor alega que recebe inúmeras ligações por dia, supostamente oriundas da empresa TIM, onde o autor já indicou não ser a pessoa a quem buscam na ligação.
Entretanto, o autor junta números com o prefixo “99” conhecido como da ré.
Contudo, com o advento da portabilidade, tais números acompanham o proprietário, para a telefônica receptora.
O que por si não garante que as ligações são da TIM.
Não juntou prova de que as ligações são oriundas da ré, ou mesmo que têm caráter coercitivo.
Em verdade se tratam de contato buscando pessoa diversa.
Em outras palavras, o autor apenas se limitou a arguir essa alegação na peça de ingresso sem a indispensável comprovação.
Por fim, se não há comprovação de nexo entre o alegado, a conduta e origem do dano que direcionem para a ré, não se há falar em causa eficiente para o deferimento do pedido exordial que tem por móvel condenar a ré a título de danos morais.
Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas em momento algum trouxe documento que comprovasse que as inúmeras ligações são da empresa ré.
DISPOSITIVO Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a tão somente alegada hipossuficiência, não comprovada.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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25/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de comprovante
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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