TJPI - 0802572-70.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802572-70.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte Apelada na repetição simples e danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a pretendida majoração dos danos morais e a hipótese de repetição do indébito na forma dobrada.
III.
Razões de decidir 3.
Configurados os danos morais, tem-se por razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a constatação de má-fé do fornecedor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para: i) majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do Apelado a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente; ii) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente; iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelado na repetição do indébito na forma simples, danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela majoração dos danos morais e pela repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 21202068, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 21202068, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a matéria a ser decidida está atrelada à aplicabilidade das súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Dito isso, convém delimitar que o mérito recursal se restringe em verificar se é cabível a majoração dos danos morais e a constatação da má-fé do Apelante a ensejar a sua condenação na repetição dobrada do indébito.
Pois bem, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o Apelado na repetição do indébito na forma dobrada.
Honorários advocatícios mantidos, na forma do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ LIMA - CPF: *22.***.*24-34 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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