TJPI - 0804926-75.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804926-75.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Ação Anulatória ] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804926-75.2024.8.18.0162 AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor foi cobrado indevidamente pela ré, fundamentada tal cobrança em contrato fraudulento realizado por terceiro e em nome do autor.
Sendo assim, o requerente é equiparado à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e provar que não há em seus sistemas pedido de mudança de titularidade da conta.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações de que é credora legítima do autor, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente houve a cobrança em duplicidade agindo a requerida sem as cautelas mínimas e legais devidas.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré fez o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos valores cobrados em mês de novembro de 2021 sendo cobrado o valor de R$119,85 (cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), e também cobrado a fatura no valor de R$119,85 (cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) no mês de dezembro de 2021, bem como a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
No que tange aos danos materiais e repetição em dobro, não entendo razão à parte autora, tendo em vista que a mesma, em exordial e trazendo documentos anexos, informa que realizou o pagamento das faturas que entendia devida em nome da titularidade de sua esposa, não havendo, portanto, que se falar em pagamento em duplicidade/indevido que enseje danos materiais e/ou repetição em dobro.
Quanto aos danos morais, deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Juízo decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Na presente demanda, verifica-se que as partes autoras requerem indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevidamente realizada.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que, embora a cobrança em duplicidade seja inconteste, não há qualquer comprovação de danos efetivos suportados pela requerente.
Na hipótese dos autos, não há provas de que a situação vivenciada pela parte autora tenha lhes causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente por simples descumprimento contratual, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituto e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes referente aos valores cobrados em mês de novembro de 2021 e no mês de dezembro de 2021 das contas na titularidade de ANTONIO CARLOS MAGALHAES; Determinar a parte requerida a retirar o nome da parte autora, ANTONIO CARLOS MAGALHAES, do registro de dívidas e devedores no cadastro de inadimplentes da Serasa, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$1.000,00 (um mil reais), sendo o valor convertido para parte autora; Improcedente o pedido de danos materiais e morais.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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