TJPI - 0800059-36.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MAISA FEITOSA GUEDES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de MAISA FEITOSA GUEDES em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800059-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MAISA FEITOSA GUEDES REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se da sentença, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 5 de junho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800059-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MAISA FEITOSA GUEDES REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maisa Feitosa Medeiros em face do Município de Manoel Emídio/PI, na qual a autora sustenta que foi contratada pelo réu para prestar serviços como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital de Pequeno Porte – HPP, no período compreendido entre 03 de agosto a 30 de novembro de 2020, como parte do plano de contingência do Município no enfrentamento da COVID-19.
Alega que, embora tenha desempenhado regularmente suas funções, recebeu apenas uma das quatro parcelas ajustadas, permanecendo em aberto os pagamentos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020.
Por tal razão, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 3.437,38 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado, correspondente às remunerações inadimplidas, bem como indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 15200915).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, tendo em vista a presença de interesse público e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
Instado por este juízo a apresentar documentos comprobatórios do pagamento das remunerações referentes aos meses de agosto a outubro de 2020, o Município limitou-se a juntar aos autos o comprovante relativo ao mês de novembro de 2020 (ID 32155064). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, com fulcro no art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, a autora apresentou cópia do contrato de prestação de serviços temporários firmado com o Município de Manoel Emídio/PI, com vigência de 03 de agosto a 30 de novembro de 2020, bem como extratos bancários que corroboram a alegação de não recebimento das parcelas contratuais referentes a três dos quatro meses pactuados.
Por sua vez, o réu, apesar de oportunizado, apresentou apenas o comprovante de pagamento relativo ao mês de novembro de 2020 (ID 32155064), mantendo-se silente quanto aos demais períodos.
Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial das obrigações pactuadas pelo Município, impondo-se o reconhecimento do direito à percepção dos valores pleiteados pela autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita embora tenha gerado um certo desconforto, não se reveste de excepcionalidade suficiente para justificar o abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Eventual inadimplemento contratual deve ser reparado no campo patrimonial, não havendo nos autos elementos que justifiquem a compensação por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Maisa Feitosa Medeiros, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Manoel Emídio/PI ao pagamento da quantia de R$ 3.437,38 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo a correção monetária e os juros de mora computados do efetivo prejuízo/inadimplemento a ser devidamente atualizada pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Confirmo o benefício da justiça gratuita a autora.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:52
Decretada a revelia
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15/08/2022 22:40
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 11/05/2021 23:59.
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08/03/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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