TJPI - 0800013-12.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800013-12.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por JOAQUIM DIAS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado.
Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor.
Após, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
No que tange à prescrição, verificam-se prescritos todos os descontos efetuados antes de 05/01/18, com fundamento no art. 27 o CDC e tendo em vista que se trata de prestações de trato sucessivo, devendo ser observada a data da propositura da demanda, o que ocorreu em 05/01/2023.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado.
Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com exceção das parcelas cuja prescrição fora declarada (anteriores a 05/01/2018), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados..
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
03/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:26
Juntada de custas
-
03/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800013-12.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por JOAQUIM DIAS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado.
Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor.
Após, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
No que tange à prescrição, verificam-se prescritos todos os descontos efetuados antes de 05/01/18, com fundamento no art. 27 o CDC e tendo em vista que se trata de prestações de trato sucessivo, devendo ser observada a data da propositura da demanda, o que ocorreu em 05/01/2023.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado.
Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com exceção das parcelas cuja prescrição fora declarada (anteriores a 05/01/2018), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados..
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 16/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:03
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 09:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM DIAS - CPF: *12.***.*29-03 (AUTOR).
-
24/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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