TJPI - 0800253-85.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800253-85.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE DE AMORIM ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de documentos
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800253-85.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE DE AMORIM ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:42
Juntada de Petição de documentos
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800253-85.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE DE AMORIM ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO José de Amorim Araújo, policial militar aposentado, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Estado do Piauí, pleiteando o ressarcimento de valores relativos ao abono de permanência, no montante de R$ 7.850,07 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e sete centavos).
Alegou o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 22/04/1982, completando 30 (trinta) anos de contribuição em abril de 2012.
Mesmo tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e requerido administrativamente o abono de permanência (Requerimento nº AA.028.1.020796/12), continuou sofrendo descontos previdenciários até maio de 2013, sem a devida compensação pelo abono.
O Estado do Piauí, regularmente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, considerando tratar-se de interesse meramente patrimonial.
Determinada a especificação de provas, o autor apresentou a documentação comprobatória dos fatos alegados, incluindo a certidão de tempo de contribuição posteriormente juntada pelo próprio Estado através do Processo SEI nº 00003.007741/2024-77. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece procedência integral, pelos fundamentos a seguir expostos.
O instituto do abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo: "§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Complementarmente, o art. 3º, § 1º da mesma Emenda dispõe: "§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Da análise dos autos, restou inequivocamente demonstrado que acerca do tempo de contribuição, o autor ingressou na Polícia Militar em 22/04/1982 e completou 30 (trinta) anos de contribuição em abril de 2012, conforme certidão de tempo de contribuição juntada aos autos pelo próprio Estado (Processo SEI nº 00003.007741/2024-77), que atesta o período de 22.04.1982 a 27.08.2012, totalizando 30 anos, 4 meses e 6 dias, bem como que optou por permanecer em atividade mesmo após completar os requisitos, tendo sido transferido para a reserva remunerada apenas em 07/05/2013.
Além disso, o autor protocolou o Requerimento Administrativo nº AA.028.1.020796/12, que foi deferido e arquivado em 03/09/2012, sem a efetiva implementação do benefício.
Veja-se que, no caso concreto, o pleito autoral encontra respaldo no magistério jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme acórdãos assim ementados: “4.
O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de requerimento administrativo, por se tratar de um direito adquirido, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 648.727-AgR, ARE 1471266 ED-AgR) e do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/06/2017; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013165-9, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11/03/2021” [TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828908-92.2021.8.18.0140 -Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025] “1.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória” [TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-39.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024] Demonstrado que o autor fazia jus ao abono de permanência desde abril de 2012, os descontos previdenciários realizados no período de abril/2012 a maio/2013, sem a devida compensação, configuram desconto indevido e enriquecimento ilícito do Estado.
O valor pleiteado de R$ 7.850,07 encontra-se devidamente demonstrado nos contracheques anexados aos autos, correspondendo aos descontos previdenciários realizados no período mencionado, incluindo a parcela do 13º salário de 2012.
Assim, o Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento do abono de permanência, conforme disposto no art. 40, § 19 da Constituição Federal, não se tratando de obrigação do regime previdenciário, mas sim do ente público empregador.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde cada vencimento, aplicando-se os índices oficiais de correção monetária.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 204 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 7.850,07 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e sete centavos), correspondente aos descontos previdenciários realizados indevidamente no período de abril/2012 a maio/2013, sem a devida compensação pelo abono de permanência, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde cada vencimento em que ocorreu o desconto indevido, e ju juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:31
Desapensado do processo 0823431-83.2024.8.18.0140
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04/10/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:26
Declarada incompetência
-
24/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:34
Juntada de edital
-
25/07/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LEAL em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2018 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/03/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 16:16
Audiência conciliação realizada para 01/02/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/12/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 13:29
Audiência conciliação designada para 01/02/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/11/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 23:15
Conclusos para despacho
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15/08/2017 23:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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