TJPI - 0804337-84.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MINERVINA COUTINHO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804337-84.2023.8.18.0076 APELANTE: MINERVINA COUTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de juntada de documentos, dentre eles a de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar sua relação com o titular do documento juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo não atendimento da exigência de comprovação de endereço da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão as pendências, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou justificativa plausível quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado, é legítima, especialmente em ações em que a competência territorial decorre da relação do domicílio do autor com a demanda, como nas regidas pela legislação consumerista. 5.
O magistrado a quo agiu dentro do poder geral de cautela ao solicitar os documentos necessários, com o objetivo de evitar a judicialização de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova e que possam prejudicar a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINERVINA COUTINHO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra BANCO BRADESCO S.A.., ora apelada.
Despacho: na origem, fora determinado à parte autora: “1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou contrato de locação de imóvel.
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a qual é vinculada; 3- Apresentação do instrumento contratual.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada.
TEMA 16 DO IRDR do TJMS.
Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais; 4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto; 5- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.”.
Sentença: “Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada”.
Recurso: irresignada, nas razões recursais, a autora alega, em síntese: diligências do Juízo a quo, a cargo da parte AUTORA, são desnecessárias; a matéria discutida nos autos não traz em seu bojo a menor possibilidade de solução na esfera extrajudicial; não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos; a procuração particular ad judicia juntada aos autos preenche os requisitos do art. 595 do CC, sendo, portanto, válida; o art. 319, do CPC exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante; a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência; não deve prosperar os argumentos deste juízo sobre a necessidade de comprovação do endereço da autora, até mesmo porque, se dúvidas existirem sobre o verdadeiro domicílio da requerente, este MM.
Juiz pode requerer diligência a ser realizado pelo oficial de justiça; em se tratando de contratos bancários e documentos a eles relacionados, o comando de exibição pode ocorrer nos autos da própria demanda principal, seja de cobrança, revisional, entre outras, até mesmo em face do ônus da prova, conforme REsp 1133872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC); não sendo estes apresentados pela instituição financeira, fica presumida a abusividade, conforme o Resp 1112879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; o contrato objeto desta ação se encontra devidamente grifado, ID 52583899; quanto à necessidade de individualizar a quantia referente à repetição do indébito, entendemos desnecessária, igualmente, uma vez que o valor poderá ser liquidado posteriormente em sede de liquidação da sentença.
Requer o provimento.
Contrarrazões: ao recurso no ID 19107104.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu as determinações do magistrado de piso, dentre elas a de juntar comprovante de residência em seu nome ou justificar o comprovante de endereço anexado aos autos em nome de terceiro.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, neste caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência, justificando, no caso em exame, o comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, que, por sua vez, sem apresentar motivação, descumpriu a referida determinação.
Portanto, depreende-se que se tornou imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo escorreita a sentença vergastada.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de MINERVINA COUTINHO DA SILVA - CPF: *52.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:33
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MINERVINA COUTINHO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MINERVINA COUTINHO DA SILVA - CPF: *52.***.*82-53 (APELANTE).
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08/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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