TJPI - 0000843-53.2017.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000843-53.2017.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA IRACEMA DE SOUZA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez proposta por MARIA IRACEMA DE SOUZA em face do INSS, amos qualificados nos autos.
Em sua contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a ocorrência da litispendência/coisa julgada e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso V, do CPC aduz que o juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; O §3º do art. 337 do CPC aduz que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o art. 337, §4º, do CPC estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso dos autos, verifico que assiste razão o INSS, uma vez que conforme se verifica dos documentos juntados em id. 71929542 e não impugnado, a parte autora ajuizou várias outras ações idênticas a essa, algumas já decidida por sentença transitada em julgado.
Vê-se, então, que se trata de caso típico de litispendência/coisa julgada, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos do parágrafo 3º e 4º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência/coisa julgada e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
COCAL-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Juntada de Laudo Pericial
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18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/12/2021 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:11
Juntada de Ofício
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21/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:04
Distribuído por sorteio
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30/10/2019 15:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2019 15:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-09.
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08/10/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2019 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2019 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-01.
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30/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 17:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/09/2018 11:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do INSS
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20/08/2018 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2018 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2018 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-15.
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14/06/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2018 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2018 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2017 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2017 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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26/05/2017 14:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/05/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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