TJPI - 0752323-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO AECIO DE CARVALHO BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752323-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ANTONIO AECIO DE CARVALHO BEZERRA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A LIMINAR QUE DETERMINA A LIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ASSEGURA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (Id 23169708), em face de decisão interlocutória (Id 69181190) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800952-62.2025.8.18.0140), movida por Antônio Aécio de Carvalho Bezerra.
Na origem, o agravado alegou ter solicitado à distribuidora a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural da capital piauiense, o que não teria sido atendido no prazo estipulado, resultando em prejuízo material e moral.
Em sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando à concessionária que realizasse a instalação de postes na via pública e a ligação de energia no imóvel do autor no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Irresignada a empresa agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) a decisão agravada carece de justa causa e plausibilidade jurídica, uma vez que o pedido formulado pela parte autora se funda em alegações desprovidas de comprovação nos autos; ii) a extensão da rede elétrica solicitada não é um procedimento simples, pois envolve mais de 200 metros de rede em área rural, o que exigiria planejamento técnico e orçamentário, com observância de critérios regulatórios da ANEEL, como segurança, qualidade, tensão e confiabilidade do fornecimento; iii) cumpre rigorosamente os normativos da ANEEL e que a instalação pretendida pelo agravado, caso executada de maneira imediata e judicialmente imposta, poderá comprometer a regularidade da prestação do serviço a outros consumidores; e iv) a imposição judicial representa um precedente perigoso que pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, além de afetar consumidores em situação de maior prioridade técnica.
Por fim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com sua consequente nulidade. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, o artigo 995 do CPC/2015 disciplina o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E para o deferimento da antecipação de tutela recursal se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, evidenciando que a parte autora, ora agravada, realizou sucessivos requerimentos administrativos junto à concessionária, inclusive protocolados perante a ANEEL, os quais restaram infrutíferos.
A narrativa fática está amparada por documentação que atesta a inércia da agravante, mesmo diante de prazo inicialmente informado pela própria empresa para cumprimento da ligação de energia (30/10/2024), o que corrobora a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, a energia elétrica é serviço público essencial, cujo não fornecimento, de forma injustificada, pode comprometer diretamente direitos fundamentais à saúde, segurança e dignidade, não apenas do requerente, mas de toda sua família, como bem apontado na decisão combatida.
Quanto ao argumento de complexidade técnica da obra, embora relevante no campo administrativo, não se revela suficiente, por si só, para infirmar o juízo de cognição sumária exercido pelo magistrado de origem, tampouco para justificar a suspensão liminar dos seus efeitos, especialmente diante da natureza urgente do pleito e da essencialidade do serviço.
Frisa-se que o alegado risco de prejuízo financeiro à agravante configura argumento genérico e desacompanhado de provas concretas de que o cumprimento da liminar, neste caso específico, comprometerá a prestação do serviço à coletividade.
Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade regulada e delegada pelo poder público, não sendo apto a justificar a supressão de direitos mínimos do consumidor.
Com efeito, nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da pretensão antecipatória almejada, não restando evidente qualquer prejuízo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, se a questão for melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito.
Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado mantendo-se a decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Outrossim, intime-se o(a) representante do Ministério Público para, querendo, emitir parecer de mérito, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
04/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Expedição de intimação.
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29/05/2025 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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