TJPI - 0800722-98.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800722-98.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:26
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800722-98.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A requerente alega que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não contratou o empréstimo nº 940608475000000005 junto a instituição financeira, ora ré.
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora juntasse requerimento administrativo prévio e os extratos bancários relativo aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos (id. 43602465), a fim de evitar demandas aventureiras.
A parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id. 52571304), contudo o recurso não foi recebido, conforme se constata da leitura do documento de id. 56645234.
Após o trânsito em julgado da decisão supramencionada, a requerente foi intimada para pedir o que entender de direito, contudo se manteve silente.
Eis a síntese do necessário.
A presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em consulta ao sistema PJe, o causídico da parte autora patrocina 4004 causas no Tribunal de Justiça do Piauí, sendo 90 na comarca de São Pedro do Piauí/PI.
Foi identificado que a maioria das ações foram ajuizadas contra instituições financeiras e as petições iniciais são repetitivas e padronizadas.
Diante disso, considerando que a resolução anteriormente mencionada permite a adoção de providências de saneamento, foi determinada a juntada de requerimento administrativo prévio e extratos bancários.
Entretanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não juntou os documentos solicitados, descumprindo determinação judicial essencial à regularidade da representação processual.
A inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte do(a) autor(a), aliada ao reiterado ajuizamento de demandas semelhantes contra instituições financeiras — com vícios formais e ausência de documentos essenciais — reforça os indícios de possível litigância predatória, hipótese que poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, manifestamente inepta (art. 330, I, do CPC.) e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora com supedâneo no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF./88.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOARES - CPF: *70.***.*53-34 (AUTOR).
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09/06/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0751272-77.2024.8.18.0000
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23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:42
Outras Decisões
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19/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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