TJPI - 0802577-93.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802577-93.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de voo] AUTORA: AMANDA GABRIELA MOITA CAMPELO REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a promovente aduziu ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida para viagem internacional, ida e volta, com o itinerário de Teresina/PI – Campinas/SP (VCP), prosseguindo em outro voo para seu destino em Paris, na França (ORY), contudo, a autora narrou ter suportado abalo moral indenizável decorrente do atraso do voo.
Contestação em Id 69826675.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA A autora pleiteou, genericamente, a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755065-58.2023.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA, DJPI - ANO XLV - Nº 9687 Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Outubro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 6 de Outubro de 2023, pg 70) Inexistente demonstração da alegada hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c E. 116/FONAJE.
II.2 - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe-se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil.
Isto posto, narra a autora que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com destino à Paris, ida e volta, ainda, relatou ter suportado abalo moral indenizável decorrente do atraso excessivo e injustificado no voo, principalmente, no voo de retorno ao Brasil.
A requerente relatou ter suportado aproximadamente 7 (sete) horas de atraso do voo, sem a prestação de assistência pela companhia aérea demandada.
Verifico que a exordial foi instruída com a comprovação do itinerário do voo em titularidade da requerida.
Todavia, restou ausente nos autos elementos mínimos de prova do alegado excesso do atraso no embarque do voo.
Como sabido, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, contudo, não há como se imputar automática falha na prestação dos serviços.
Incumbe ao consumidor ônus mínimo de prova quanto ao nexo causal e os danos efetivamente suportados.
Desse modo, ausente elementos mínimos de prova que evidenciem o suposto atraso excessivo e injustificado no embarque do voo contratado pela requerente, forçoso a improcedência dos pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Gratuidade da justiça indeferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/02/2025 23:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:01
Desentranhado o documento
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03/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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