TJPI - 0803303-34.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803303-34.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ADAIL FRANCISCO LOPESINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:53
Execução Iniciada
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28/05/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 10:53
Processo Reativado
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28/05/2025 10:53
Processo Desarquivado
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de ADAIL FRANCISCO LOPES em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 07:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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13/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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