TJPI - 0839262-74.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839262-74.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: E.
A.
D.
O.
D., ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIOREQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por E.
A.
O.
D. criança representada por sua genitora ROBERTA DE ARAÚJO DE OLIVEIRA DAMÁSIO em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega que tendo necessidade de tratamento consistente em terapias multidisciplinares, teve a cobertura tacitamente negada pela ré, dada a ausência de profissionais habilitados e de horários disponíveis no contraturno escolar da criança.
Requer liminarmente compelir os réus a autorizar e custear o tratamento fora da rede credenciada em respeito ao vínculo terapêutico, o que espera ver confirmado em sentença com o reembolso de despesas e a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo.
Entretanto, a tramitação dos autos sob segredo de justiça foi indeferida (id 62173833).
Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a ausência dos requisitos, sustentando o comportamento contraditório do autor que, a despeito de ter ajuizado a demanda, frui das terapias dentro da rede credenciada (id 62531108).
A tutela de urgência foi deferida em parte, para impor à ré o custeio do tratamento prescrito ao autor dentro da rede credenciada, à exceção do método pediasuit (id 66811429).
A parte ré foi intimada da decisão em 18.11.2024 (id 67372353) e, ato contínuo, apresentou documentos para denotar o cumprimento da medida (id 67520005).
Em seguida, a parte ré apresentou contestação em id 68260899 alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a inexistência de negativa branca, mas opção unilateral do autor em ter o tratamento fora da rede credenciada, apesar do histórico de fruição de terapias oferecidas pelo plano.
Ao final, defendendo a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada a oferecer réplica, optando por não fazê-lo, conforme movimentação gerada pelo sistema PJe.
A serventia certificou a concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0768076-23.2024.8.18.0000, interposto pelo autor, determinando à ré o custeio do tratamento fora da rede credenciada (id 69340537).
O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 69567629).
A parte ré foi intimada da decisão que concedeu a tutela recursal em 23.01.2025 (id 69615434).
A parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (id 70212818).
Este Juízo acolheu as razões da autora para determinar o bloqueio de valores correspondente a um mês de tratamento e determinou a sua intimação antes de decidir sobre a majoração de astreintes (id 70348856).
A parte ré informou o cumprimento da tutela recursal, relatou dificuldades nas tratativas com os prestadores não credenciados, alegou sofrer judicialização predatória e pediu o desbloqueio de valores (id 70431564).
Ato contínuo, ratificou o pedido de desbloqueio (id 70791191). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que o bloqueio de valores atingiu quantia significativamente maior do que o determinado em decisão, devendo ser imediatamente liberados os valores que ultrapassem o montante de R$ 9.760,00 (nove mil e setecentos e sessenta reais), via SISBAJUD.
A seguir, nota-se que a parte ré atravessou dois petitórios informando o cumprimento da tutela recursal, sem juntar uma única guia, nota fiscal ou comprovante de pagamento feitos aos prestadores para corroborar a alegação.
Dessa forma, para decidir acerca da liberação do numerário remanescente ou da eventual necessidade de majoração de astreintes, importa aferir se está efetivamente em cumprimento a ordem judicial da Instância Superior, razão pela qual determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o ponto no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio do autor, ou ainda, com a sua anuência a respeito do cumprimento atual da tutela recursal, sendo este criança (art. 178, II, CPC), determino desde já que seja dada vista ao MP, para intervir no feito, após o que devem vir os autos conclusos para sentença.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:46
Deferido em parte o pedido de E. A. D. O. D. - CPF: *07.***.*57-13 (REQUERENTE)
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05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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