TJPI - 0800192-75.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 12:10
Homologada a Transação
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800192-75.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A (ID 71013397) em face da Sentença proferida nos autos (ID 69841770) que julgou PROCEDENTE o pedido autoral.
Em síntese, a Embargante alega que houve a omissão quanto à análise dos vídeos juntados aos autos, a contradição quanto à alegação de constrangimento, o dever de indenizar.
Intimada o Embargado apresentou contestação.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este Juízo deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, decidindo que “restou demonstrado que a abordagem sofrida pelo autor extrapolou os limites do razoável.
A situação narrada pelo demandante foi confirmada pelo boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos, evidenciando o constrangimento a que foi submetido.”, assim, não existe contradição, então se há inconformismo pelo réu no entendimento deste Juízo, dever ser interposto recurso próprio, já que os Embargos de Declaração devem serem opostos quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não quando é decidido de forma diversa que o autor entende ser devida.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio Juízo de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este Juízo exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento deles (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de custas
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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