TJPI - 0803312-93.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803312-93.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: A DE CASTRO SEPULVIDA JUNIOR SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de J CONSTRUÇÕES.
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição por ausência da parte ré, sobreveio conclusão dos autos. É o que importa relatar, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355.
II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, no ID nº 75671683, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada.
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte requerida.
Contudo, no presente caso, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos nenhum elemento probatório minimamente idôneo que permita aferir a existência da suposta relação obrigacional narrada na petição inicial.
Em síntese, alega o autor que teria comprado produtos de construção da parte ré, sem, contudo, ter recebido os referidos materiais, bem como os valores pagos de forma supostamente antecipada.
No entanto, a análise dos autos evidencia que não foram juntados comprovantes de pagamento, nota fiscal, recibo, contrato assinado ou termo de confissão de dívida, da obrigação das avenças entre as partes.
Além disso, os documentos anexados à inicial consistem apenas em uma proposta comercial desacompanhada de assinatura ou aceite por qualquer das partes, o que inviabiliza seu reconhecimento como prova válida da avença.
Outrossim, os prints de tela trazidos aos autos, além de unilaterais, não evidenciam de forma clara como sendo a ré como fornecedora dos produtos.
Ausente, portanto, qualquer elemento de convicção quanto à origem da dívida e à legitimidade da parte passiva.
Como é cediço, de acordo com o art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, não exime, portanto, a parte de provar, minimamente, aquilo que diz.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente por inexistir qualquer prova da dívida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante não é devida.
III- DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC da Comarca de Valença do Piauí -
25/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803312-93.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: A DE CASTRO SEPULVIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Análise dos autos evidencia que o feito não se encontra suficientemente instruído para permitir o julgamento do mérito, uma vez que não foram juntados os comprovantes dos valores pagos pela parte autora, os quais se revelam essenciais para a adequada delimitação das controvérsias e, consequentemente, para o saneamento do processo.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, inclui a demonstração inequívoca dos pagamentos realizados.
Além disso, o artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o artigo 321 autoriza o juiz a conceder prazo para suprimento de omissões ou irregularidades.
De igual modo, conforme previsto no artigo 357, inciso II, do CPC, é atribuição do juiz "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", sendo necessário, para tanto, que o processo esteja adequadamente instruído.
A ausência de documentação essencial impede a delimitação precisa dessas questões e compromete o regular andamento da fase de saneamento e organização do processo.
Diante disso, promovo o chamamento do feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de todos os valores eventualmente pagos, sob pena de julgamento com base nas provas constantes dos autos ou eventual indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
24/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803312-93.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: A DE CASTRO SEPULVIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Análise dos autos evidencia que o feito não se encontra suficientemente instruído para permitir o julgamento do mérito, uma vez que não foram juntados os comprovantes dos valores pagos pela parte autora, os quais se revelam essenciais para a adequada delimitação das controvérsias e, consequentemente, para o saneamento do processo.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, inclui a demonstração inequívoca dos pagamentos realizados.
Além disso, o artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o artigo 321 autoriza o juiz a conceder prazo para suprimento de omissões ou irregularidades.
De igual modo, conforme previsto no artigo 357, inciso II, do CPC, é atribuição do juiz "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", sendo necessário, para tanto, que o processo esteja adequadamente instruído.
A ausência de documentação essencial impede a delimitação precisa dessas questões e compromete o regular andamento da fase de saneamento e organização do processo.
Diante disso, promovo o chamamento do feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de todos os valores eventualmente pagos, sob pena de julgamento com base nas provas constantes dos autos ou eventual indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Outras Decisões
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14/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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30/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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