TJPI - 0805634-48.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805634-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada, sendo titular de um benefício junto a Previdência Social, de nº 172.806.060-2, é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei.
Narra que dirigiu-se a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que estava sendo feito descontos mensais no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) sendo tal valor repassado ao requerido por suposto empréstimo realizado pela parte autora, correspondente a um valor total de R$ 1.362,02 (um mil, trezentos sessenta e dois reais e dois centavos).
Relata que nunca efetuou tal empréstimo junto à requerida, portanto evidenciando a ilegalidade das cobranças em comento.
Aduz que mesmo que uma terceira pessoa tenha contratado os serviços, utilizando fraudulentamente documentos alheios, o reclamado agiu negligentemente ao deixar de tomar as providências cabíveis no momento da contratação, vez que não verificou a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pela requerente, tampouco confirmou se os dados fornecidos são de quem supostamente está portando.
Discorre que todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa da requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo, que descrevemos a seguir: BANCO: BANCO SANTANDER OLE CONTRATO: 427290729 DATA INCLUSÃO: 22/01/2024 VALOR DO EMPRESTIMO: R$ 1.362,02 VALOR DAS PARCELAS: R$ 32,00 PARCELAS PAGAS: 08/84 VALOR DESCONTADO: R$ 32,00 VALOR DA REPETIÇÃO EM DOBRO: R$ 256,00.
Por fim, informa que somente constatou os referidos descontos, ao solicitar o extrato de consignação de seu benefício junto ao INSS, momento em que descobriu a fraude em seu benefício.
Requer a procedência do pedido, com a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação desta a ressarcir a demandante em dobro os valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64745426 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 66114649).
Contestação de ID nº 67957055, na qual o requerido alega preliminarmente o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de extrato, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 64752012, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 69417264, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Afirma a autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que o contrato teria sido realizado pela autora, sem, entretanto, trazer prova inequívoca de sua manifestação de vontade favorável à contratação do empréstimo.
O requerido informa que trata-se de um contrato firmado mediante autorização eletrônica, sendo que esta modalidade é realizada sem assinatura física do contrato.
Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. É certo que o banco requerido trouxe um documento intitulado como “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com desconto em folha de pagamento” (ID nº 67957057).
A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e da autorização de consignação pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Ao possibilitar esse tipo de contratação, realizada por meio eletrônico, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, que denotaria que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico em tela.
Com efeito, a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Para uma contratação por meio digital ser lícita, caso tivesse ocorrido, conforme alegou o réu, também se exige provas mínimas de sua celebração, inclusive por meio de assinatura eletrônica, o que não há nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-SF 20.***.***/6020-09 DF 0015738-97.2016.8.07.001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.:327/334) (grifo nosso) Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.316,87 (um mil, trezentos e dezesseis reais, e oitenta e sete centavos) efetivamente depositada na conta do autor, conforme documento acostado no ID nº 67957061, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal apenas o suficiente para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.316,87 (um mil, trezentos e dezesseis reais, e oitenta e sete centavos). c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805634-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada, sendo titular de um benefício junto a Previdência Social, de nº 172.806.060-2, é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei.
Narra que dirigiu-se a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que estava sendo feito descontos mensais no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) sendo tal valor repassado ao requerido por suposto empréstimo realizado pela parte autora, correspondente a um valor total de R$ 1.362,02 (um mil, trezentos sessenta e dois reais e dois centavos).
Relata que nunca efetuou tal empréstimo junto à requerida, portanto evidenciando a ilegalidade das cobranças em comento.
Aduz que mesmo que uma terceira pessoa tenha contratado os serviços, utilizando fraudulentamente documentos alheios, o reclamado agiu negligentemente ao deixar de tomar as providências cabíveis no momento da contratação, vez que não verificou a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pela requerente, tampouco confirmou se os dados fornecidos são de quem supostamente está portando.
Discorre que todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa da requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo, que descrevemos a seguir: BANCO: BANCO SANTANDER OLE CONTRATO: 427290729 DATA INCLUSÃO: 22/01/2024 VALOR DO EMPRESTIMO: R$ 1.362,02 VALOR DAS PARCELAS: R$ 32,00 PARCELAS PAGAS: 08/84 VALOR DESCONTADO: R$ 32,00 VALOR DA REPETIÇÃO EM DOBRO: R$ 256,00.
Por fim, informa que somente constatou os referidos descontos, ao solicitar o extrato de consignação de seu benefício junto ao INSS, momento em que descobriu a fraude em seu benefício.
Requer a procedência do pedido, com a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação desta a ressarcir a demandante em dobro os valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64745426 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 66114649).
Contestação de ID nº 67957055, na qual o requerido alega preliminarmente o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de extrato, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 64752012, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 69417264, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Afirma a autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que o contrato teria sido realizado pela autora, sem, entretanto, trazer prova inequívoca de sua manifestação de vontade favorável à contratação do empréstimo.
O requerido informa que trata-se de um contrato firmado mediante autorização eletrônica, sendo que esta modalidade é realizada sem assinatura física do contrato.
Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. É certo que o banco requerido trouxe um documento intitulado como “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com desconto em folha de pagamento” (ID nº 67957057).
A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e da autorização de consignação pelo beneficiário, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Ao possibilitar esse tipo de contratação, realizada por meio eletrônico, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, que denotaria que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico em tela.
Com efeito, a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Para uma contratação por meio digital ser lícita, caso tivesse ocorrido, conforme alegou o réu, também se exige provas mínimas de sua celebração, inclusive por meio de assinatura eletrônica, o que não há nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-SF 20.***.***/6020-09 DF 0015738-97.2016.8.07.001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data da Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.:327/334) (grifo nosso) Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.316,87 (um mil, trezentos e dezesseis reais, e oitenta e sete centavos) efetivamente depositada na conta do autor, conforme documento acostado no ID nº 67957061, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal apenas o suficiente para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.316,87 (um mil, trezentos e dezesseis reais, e oitenta e sete centavos). c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:43
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
08/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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